Processo 5000224-71.2023.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000224-71.2023.4.03.6127 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N APELADO: AIRTON DONIZETE NERY RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo do autor, para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecer o tempo especial posterior a 02/12/98, por exposição a agente químico, diante da informação no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Sustenta que o reconhecimento de período especial em razão da exposição a agente químico, quando há utilização de EPI eficaz, viola as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.090, bem como os dispositivos legais dos arts. 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei nº 8.213/91 e arts. 195, §5º e 201, caput e §1º da CF/88. Argumenta que a concessão de benefícios previdenciários deve observar o princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, §5º da Constituição Federal, como requisito indispensável para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Aduz que, se a empresa considerou que o uso de EPI é eficaz, eliminando a insalubridade da atividade desenvolvida, e por isso deixou de recolher o adicional à cota patronal, a eventual concessão da aposentadoria especial acarretaria obrigação à Previdência Social de pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio. Por fim, pleiteia a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais. A parte autora por meio da petição ID 355469449 requereu a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal [Nome do Relator] (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em nova análise dos autos, verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à omissão no julgado, quanto á correta fixação dos consectários legais. Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, determino que se aplique os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da…
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