Processo 5000224-88.2024.4.03.6207

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000224-88.2024.4.03.6207
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000224-88.2024.4.03.6207 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488-A RECORRIDO: JONATAN FRED LOPES RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de demanda proposta por JONATAN FRED LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38), decido. Observo que o requerimento administrativo que fundamenta a presente demanda trata de benefício por incapacidade temporária sob NB 647.178.106-0, com DER em 28/11/2023 (Id. 325423079). Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Passo ao mérito. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. A perícia administrativa, realizada pelo INSS em 02.04.2024, assim concluiu: “Incapacidade severa para o trabalho habitual. DID em 27062023; DII em 27112023; Isenta carência devido ao fato novo ocorrido” (Id. 325423709). No entanto, restou controvérsia sobre a qualidade de segurado do autor. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária. O perito sugere 180 (cento e oitenta) dias de afastamento a contar da data de realização da perícia em 31.07.2024 (Id. 338822524). O perito afirma que a condição do autor é multifatorial (CID K40 – hérnia inguinal) e traumática (CID S324, S422, S723, S740, S822). O quadro clínico decorre de um acidente motociclístico em 29/02/2024, que resultou em múltiplas fraturas. As limitações incluem intensa restrição de movimento no ombro esquerdo, quadril direito e joelho direito. O tratamento inclui fisioterapia contínua e acompanhamento ortopédico. Ademais, o perito afirma que houve incapacidade em dois períodos: 27/11/2023 para a hérnia inguinal (CID K40) e 29/02/2024 para as patologias traumáticas decorrentes do acidente. Em laudo complementar, o perito esclarece que a incapacidade temporária decorrente das patologias traumáticas originadas do acidente automobilístico de 29/02/2024 é distinta da incapacidade ocasionada pela hérnia inguinal direita. “Hérnia inguinal direita (CID-10 K40): A data de início da doença foi estabelecida em 27/11/2023, quando houve indicação cirúrgica eletiva. O período de convalescença foi delimitado em 90 dias após o procedimento, respeitando os protocolos médicos de recuperação. Patologias traumáticas decorrentes do acidente automobilístico (CID-10 S324, S422, S723, S740, S822): A data de início da incapacidade…

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