Processo 5000224-93.2025.4.03.9201
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000224-93.2025.4.03.9201 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: EDSON FELTRIN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIELLY KLOEHN DA SILVA - MS27797-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 341557756), interposto em face de decisão (ID 341557757) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência – LOAS, indeferiu a tutela antecipada. Sustenta a parte agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega, também, estar acometido de câncer metastático sem perspectiva de cura e que o entendimento jurisprudencial admite que as doenças graves, degenerativas e irreversíveis configuram impedimento de longo prazo, independentemente da comprovação de dois anos de evolução. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Determinada a remessa dos autos a esta E. Corte, pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso do Sul (ID 342992594), os autos foram redistribuídos à minha relatoria. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 346279978). Tutela antecipada recursal deferida (ID 346778350). Ciência do MPF (ID 347020495) e da parte agravante (ID 347140622). Comprovação de cumprimento da decisão judicial (ID 348000387). Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O r. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Verifico que houve a análise de mérito, pelo INSS, do requerimento administrativo, tendo o benefício sido indeferido em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e10daLei n. 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC. (...) No caso concreto, o autor possui 55 anos deidade, não sendo pessoa idosa. E neste momento, analisando a prova documental até então apresentada, em juízo superficial, firmo convicção que não pode ser considerado deficiente. O próprio autor instruiu a inicial com documentos médicos, dos quais se extrai que seu tratamento foi iniciado há cerca de um ano, prazo inferior ao previsto na norma, que é de 02 anos. Ressalto, neste particular, que a impossibilidade para o exercício das atividades habituais, por si só, jamais deve ser equiparada à deficiência. Por fim, nenhum dos documentos médicos apresentados aponta que o autor é, nos termos legais, deficiente. Desta feita, não está evidenciada a invocada deficiência da parte autora, o que repito, neste momento processual, afasta a probabilidade do direito e impede a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. (…)”. É contra esta decisão que a parte agravante…
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