Processo 5000225-43.2025.4.03.6141

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000225-43.2025.4.03.6141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000225-43.2025.4.03.6141 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: INSTITUTO ARTICULACAO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS E ACOES FORMATIVAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO DE PADUA PINTO FILHO - SP338095-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR PEREIRA BALIEIRO - SP326872-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Instituto Articulação de Tecnologias Sociais e Ações Formativas – ADESAF em face da União Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando a concessão de autorização para cultivo das plantas cannabis necessárias à produção de medicamentos para seus associados e fornecimento de produtos à base da planta, incluindo o plantio, extração, manipulação, dispensação, envio e transporte de remédios. Sustentou o autor ser qualificado como Organização da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei Federal nº 13.019/01, e reconhecido pelo Governo Federal como Entidade Beneficente de Assistência Social. Sustentou, ademais, que, desde meados de 2021, promove, por meio do Núcleo de Atenção à Saúde e Cuidados Integrativos (NASCI), de forma gratuita, atendimento médico e multidisciplinar baseado na terapia canábica para cerca de 300 pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou com direitos à saúde violados, que não conseguiram tratamento em serviços da rede pública. Aduziu que, em junho de 2022, celebrou termo de cooperação técnica com a empresa farmacêutica Koba Brasil Ltda. visando garantir tratamento e acesso ao óleo derivado da cannabis, produzido pela farmacêutica, para os associados que não possuíam condições financeiras de custear o tratamento. A dispensação era destinada exclusivamente a pessoas físicas, previamente cadastras, e autorizada pela ANVISA. Destaca que, após a empresa farmacêutica encerrar o fornecimento gratuito dos produtos, construiu um laboratório de manipulação de fitoterápicos dentro do NASCI. Ainda, informou a celebração de contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal de São Vicente, para implantação do projeto “Flor e Ser”, cujo objetivo principal é assegurar o pleno exercício da cidadania, o acesso à saúde por meio da medicina endocanabinóide e a prevenção e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social. A antecipação de tutela foi indeferida. Citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a impossibilidade de concessão da tutela antecipada, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de processual. No mérito, sustentou a ausência de previsão legal para plantio e cultivo de cannabis, a exigência de observância das regulamentações fitossanitárias, a ausência de comprovação da necessidade de utilização da substância pelos associados do autor, a existência de programa de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol no Estado de São Paulo e a ausência de autorização para que o instituto realize pesquisas científicas com cannabis. A ANVISA apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que, de acordo com a legislação vigente, a cannabis e seus derivados estão sujeitos ao controle nacional e internacional, independentemente das…

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