Processo 5000226-58.2026.8.24.0520

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000226-58.2026.8.24.0520
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000226-58.2026.8.24.0520/SC RÉU : DOUGLAS MERENCIO LEMOS ADVOGADO(A) : DENIS PAULO FERRARI (OAB SC054097) ADVOGADO(A) : HIGOR DAVID (OAB SC066435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS MERENCIO LEMOS , por intermédio de seu procurador constituído, Dr. Higor David (OAB/SC 66.435), contra a decisão interlocutória proferida no Evento 31, que indeferiu os pedidos formulados na resposta à acusação — absolvição sumária por crime impossível (art. 17, CP c/c art. 397, III, CPP), reconhecimento de desistência voluntária (art. 15, CP), instauração de incidente de dependência toxicológica com realização de perícia psiquiátrica (art. 149, CPP) e adoção de medidas de acompanhamento e tratamento para dependência química — e determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. O embargante aponta três omissões na decisão embargada, todas relativas ao indeferimento do incidente de dependência toxicológica: a) ausência de enfrentamento específico dos depoimentos prestados pelos policiais militares Peterson Biago Pereira e Josemir Ocioni Cardoso em sede de inquérito policial, nos quais descreveram o acusado em estado de intensa alteração comportamental no momento da prisão; b) ausência de manifestação expressa acerca do registro audiovisual do depoimento prestado pelo acusado na delegacia de polícia; e c) ausência de distinção explícita entre o juízo definitivo de inimputabilidade e o juízo preliminar de fundada dúvida exigido para a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, a reavaliação do indeferimento do incidente de dependência toxicológica e, subsidiariamente, o pré-questionamento dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 26 do Código Penal e 149 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, no processo penal, encontram previsão no art. 619 do Código de Processo Penal, segundo o qual "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Embora o dispositivo faça referência literal a acórdãos, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas quanto ao cabimento dos embargos de declaração também contra decisões interlocutórias e sentenças de primeiro grau, por aplicação analógica do art. 619 do CPP e subsidiária do art. 1.022 do CPC/2015, em homenagem ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Presentes, portanto, os pressupostos de cabimento e tempestividade, conheço dos embargos. Da alegada omissão quanto aos depoimentos dos policiais militares O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente os depoimentos prestados pelos policiais militares Peterson Biago Pereira e Josemir Ocioni Cardoso em sede de inquérito policial. Segundo relata, o PM Peterson Biago Pereira afirmou que o acusado "estava muito alterado", tendo declarado que "usou muita cocaína e nem lembrava o que tinha feito", e que "veio se batendo dentro da viatura", apresentando escoriações porque "veio se mordendo na viatura, efeito do uso de cocaína". Da mesma forma, o PM Josemir Ocioni Cardoso declarou que foi necessário o uso de algemas porque o acusado se encontrava…

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