Processo 5000227-07.2014.8.21.0016
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000227-07.2014.8.21.0016/RS AUTOR : SYNAAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : WALTER JOEL DE MOURA (OAB RS033875) ADVOGADO(A) : LEO TAURIO OPPERMANN (OAB RS073688) DESPACHO/DECISÃO AVISO A CREDORES, JUÍZOS, ÓRGÃOS E DEMAIS INTERESSADOS: Cuida-se de procedimento falimentar complexo e em tramitação há mais de 10 anos, recém neste momento tendo sido redistribuído a esta Vara Regional Empresarial. Assim, cabe exortar aos interessados o seguinte: I. Preferencialmente, evitem pedir informações via petição nos autos , devendo utilizar-se da via administrativa e solicitá-las extrajudicialmente ao administrador judicial; II. Habilitações e impugnações de créditos feitos por mera petição nos autos da falência não serão conhecidas . O credor deverá ingressar com pedido de habilitação ou impugnação de crédito em incidente apartado, nos termos do art. 8º e art. 10 c/c art. 13, parágrafo único, todos da Lei n.º 11.101/2005. O incidente é isento da taxa única de serviços judiciais. III. No mais, roga-se compreensão e colaboração para o bom andamento do procedimento falimentar, evitando-se tumultuá-lo além do essencial. Em sendo necessário contato com esta Vara Regional Empresarial, recomenda-se fazer uso do Balcão Virtual: WhatsApp n.º 55 9 9712-5532 Vistos. 1. Competência Cuida-se de falência redistribuído(a) a esta Vara Regional Empresarial - vindo(a) da Comarca de Ijuí - em decorrência do Ato n.º 237/2025-CGJ, que tratou da equalização da carga de trabalho por meio da redistribuição de processos da competência das Varas Regionais Empresarias ajuizados antes da sua instalação. Nos termos do art. 3º do referido Ato, antes da redistribuição, deverá ser apresentada petição saneadora pelos respectivos administradores judiciais, contendo informações necessárias à compreensão e ao andamento processual. A petição, por sua vez, deverá ser homologada pelo juízo remetente. No caso, há petição saneadora apresentada pelo administrador judicial LEO TAURIO OPPERMANN no evento 723, PET1 . A decisão de homologação está no evento 726, DESPADEC1 . ISSO POSTO, acolho a competência. 2. Quanto ao andamento do processo Observa-se que se trata de feito ajuizado inicialmente como Recuperação Judicial em 14/09/2014, que foi convolada em falência no dia 04/09/2019 (termo legal: 18/06/2014) por meio do evento 3, PROCJUDIC31, p. 33 . Em sua última manifestação do evento 723, PET1 , o administrador judicial informou que o processo está em "fase final de liquidação" e requereu que o processo não fosse redistribuído nesta Vara Regional Empresarial, pois, no seu entendimento, isso poderia acarretar "maior morosidade na finalização do presente", considerando o conhecimento daquele juízo sobre o processo. Citou, ainda, fragmentos do quadro-geral de credores que, aparentemente, retratam um saldo devedor de R$ 237.022,20 entre créditos extraconcursais, trabalhista e tributários. No mais, consta petição do leiloeiro requerendo providências para a liberação de restrições Renajud. Sobre o numerário arrecadado até o momento, consta o seguinte: Redistribuído o processo nesta Vara Empresarial, vieram conclusos para apreciação. Assim, passo a deliberar sobre os próximos andamentos processuais. 3. evento 724, PET1 Cuida-se de petição apresentada pelo leiloeiro ALEXANDRE RECH requerendo providências destinadas à liberação da…
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