Processo 5000227-91.2020.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-91.2020.4.03.6107 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: JURANDY CUSTODIO DAS NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO NOGUEIRA DE SA - SP108768-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURANDY CUSTODIO DAS NEVES ADVOGADO do(a) APELADO: CICERO NOGUEIRA DE SA - SP108768-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença em que foi declarada a ilegitimidade da parte autora para receber valores anteriores à DIB de sua pensão por morte e julgado procedente o pedido para determinar a readequação do reajuste do benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354/SE, com o pagamento das diferenças a partir da data em que a parte autora passou a receber o benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não tem legitimidade para postular a revisão do benefício originário, bem como alega a ocorrência da decadência, de modo que não faz jus à revisão postulada, buscando a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os consectários legais e os honorários advocatícios fixados. Em seu recurso de apelação, a parte autora, inicialmente, requer que sejam restabelecidos os benefício da justiça gratuita, revogados na sentença proferida ou, sucessivamente, seja concedido prazo para o recolhimento do preparo. No mérito, alega sua legitimidade para buscar as diferenças devidas também no recálculo do benefício originário, não somente na pensão por morte, nos termos do Tema 1.057 dO STJ, de modo que o pedido deve ser julgado procedente. Com as contrarrazões de apelação apenas da parte autora, vieram os autos a esta Corte. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no caso dos autos já foi objeto de precedente do STF (RE 564.354/SE), julgada no regime de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos…
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