Processo 5000228-06.2026.8.13.0303
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000228-06.2026.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GLENDA ALVES PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: IRISVAN ALVES PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GLENDA ALVES PINHEIRO e IRIAN ALVES PINHEIRO em face de IRISVAN ALVES PINHEIRO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que são irmãs do requerido, sendo todos filhos de Carlindo Pinheiro e Elza Alves Pinheiro. Relata que seus falecidos genitores exerciam a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o bem imóvel urbano com área de 3.007,00 m², situado na Rua Cinco, nº 1.380, Bairro Centro, neste município de Iguatama/MG. Sustentam que, após o falecimento dos genitores, o requerido assumiu o compromisso de regularizar a documentação do imóvel para posterior partilha entre todos os herdeiros, mas, agindo de má-fé, ajuizou isoladamente Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 5000447-92.2021.8.13.0303), omitindo a existência das irmãs e requerendo o domínio exclusivo do bem em seu nome. Informa que a referida ação de usucapião foi julgada procedente, culminando na abertura da Matrícula nº 047217.2.0007170-65 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Iguatama/MG em nome exclusivo do réu. Afirma que o julgado padece de nulidade absoluta insanável por ausência de citação de litisconsortes necessários, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Com base nesses fatos, aduzindo preencher os requisitos legais, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o lançamento de indisponibilidade e impedimento de alienação sobre a Matrícula nº 047217.2.0007170-65 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar alienação do bem a terceiros de boa-fé. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, como cediço, pressupõe, genericamente, a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil, nestes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” À luz do aludido dispositivo legal, vê-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar o convencimento em torno da probabilidade do direito, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Com efeito, a probabilidade do direito exige a existência de elementos que tornem evidente a plausibilidade fática e jurídica do direito alegado pela parte, ou seja, que, ao final da demanda, se sagrará vencedora a parte autora. O perigo de demora, por sua vez, reclama a existência de elementos concretos que permitem concluir que a espera do resultado final poderá acarretar danos ou risco ao resultado útil do processo. Referido perigo de dano, bom ressaltar, deve ser…
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