Processo 5000228-28.2025.8.24.0014

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000228-28.2025.8.24.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000228-28.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : ALCEU RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : CAMILA FURTADO PEREIRA (OAB SC052724) EXECUTADO : SUZANA APARECIDA DA ROSA CARVALHO ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Alceu Rodrigues Borges em face de Suzana Aparecida da Rosa Carvalho , fundada no cheque n.º 000488, do Banco Bradesco, emitido em 7 de janeiro de 2025, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ( evento 1, INIC1 ). Determinou-se a intimação da parte exequente para que esclarecesse a causa debendi do título de crédito que lastreia a presente execução ( evento 4, DESPADEC1 ), o que foi devidamente cumprido ( evento 7, PET1 ). Citada ( evento 27, AR1 ), a parte executada indicou bens à penhora, com o objetivo de garantir o juízo ( evento 31, NOM BENS PENH1 ). Na sequência, apresentou embargos à execução, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva, ausência de demonstração da causa debendi , e incorreção do cálculo que acompanha a inicial ( evento 32, EMBEXECJEC1 ). Designada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera ( evento 34, TERMOAUD1 ). Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos ( evento 36, IMPUGNAÇÃO1 ). As partes foram intimadas para especificação de provas ( evento 37, DESPADEC1 ). A parte executada requereu a oitiva de testemunhas ( evento 42, PET1 ), enquanto a parte exequente requereu a juntada de documentos ( evento 43, PET1 ). O pedido de dilação probatória foi indeferido ( evento 45, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.1 - Da ilegitimidade passiva da executada, SUZANA APARECIDA DA ROSA CARVALHO .  A parte executada/embargante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que não participou do negócio jurídico descrito na inicial, afirmando que o cheque foi utilizado apenas como garantia de obrigações firmadas entre o exequente/embargado e o Sr. Laércio Machado. Defende, assim, a ausência de legitimidade para responder pela presente demanda. No caso concreto, verifico que o cheque foi emitido pela correntista (executada/embargante), mas alegadamente entregue como garantia de dívida contraída por um terceiro, Laercio Machado ( evento 1, CHEQUE4 ): Entretanto, diante do inadimplemento da obrigação principal, o credor promoveu a execução da cártula em face da emitente. Pois bem. Ao emitir e entregar o cheque, ainda que em favor de terceiro, a embargante/executada assumiu a responsabilidade pelo seu adimplemento, na qualidade de garantidora da obrigação, respondendo pelo valor nele consignado. Ressalto que o emitente do cheque permanece vinculado ao pagamento, independentemente da relação subjacente, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra o efetivo devedor. Nesse sentido, dispõe o artigo 15 da Lei nº 7.357/1985: “O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.” Nesse sentido:  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. A responsabilidade pelo pagamento do cheque é de quem o emite, ou seja, aquele que assinou o cheque, independentemente de quem o colocou em circulação. Aquele que emite cheque em branco e o empresta a terceiro, responde perante o portador de boa-fé, contra quem não pode opor exceções pessoais . (TJ-MG - AC: 10000211583729001…

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