Processo 5000228-28.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000228-28.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Chapadão do Sul
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000228-28.2026.8.12.0046/MS REQUERENTE : DANIELLE TALITA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA (OAB MS011180) DESPACHO/DECISÃO 1. Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 2. Cito o requerido, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.1 Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessário ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC/2015. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 10 dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar 4. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação , indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por esta Magistrada ao feito será imposto o julgamento antecipado. 4.1 Na hipótese de requerimento de produção de prova em audiência, designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juiz leigo. 5. Havendo requerimento de julgamento antecipado, nos termos do art. 8º da Instrução n°35/2017 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJMS, o processo deverá ser encaminhado para sentença ao juiz leigo.

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