Processo 5000228-29.2024.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000228-29.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : ALEXANDRE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA RAMOS DE ALMEIDA (OAB SC064856) ADVOGADO(A) : PATRICIA DALLA VECCHIA (OAB SC056093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente em fase de cumprimento do julgado. A sentença do evento 25 julgou procedente em parte a pretensão apenas para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1997 a 04/07/2008, sem determinar a concessão do benefício pretendido. Em grau de recurso (evento 44), a parte autora obteve parcial provimento em seu apelo para acolher também o pedido de complementação das contribuições. E do Voto constou ainda: Caso requerida a complementação e paga apenas futuramente, na seara administrativa, observar-se-ão as regras administrativas lá vigentes e não este julgado, já que se tratará de nova lide. Quanto aos efeitos financeiros da complementação, não desconheço o posicionamento da TNU e da TRU. Nada obstante, o próprio INSS entende que complementação da contribuição previdenciária recolhida a menor pelo contribuinte individual e facultativo pode ser realizada pelo segurado a qualquer momento, inexistindo extemporaneidade na integração da parcela da contribuição vertida de forma reduzida. Este é, inclusive, o entendimento adotado administrativamente pelo INSS conforme se depreende da IN 128/2022 que, nos artigos 185, §4º, 192, §2º e 208, §4º dispõe que " os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições ". Portanto, no caso, em se tratando de complementação de contribuição cuja competência original foi recolhida em tempo, não há óbice na legislação previdenciária ao seu cômputo para todos os fins já na DER originária do benefício. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar, após comprovação da quitação da GPS, e em sendo o caso, que eventual concessão do benefício se dê a partir da DER/DER reafirmada . (...) No tocante aos efeitos financeiros: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. Assim, defiro o pedido de reafirmação da DER, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, junto ao Juizado de origem, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade. A parte autora, então, no evento 50, pediu a complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida para as competências de 10/2022 a 01/2024. A guia para recolhimento pretendido foi emitida e anexada no evento 63 (no valor de R$ 3.918,37) e vencimento em 17/09/2025 e emitida novamente no evento 71 com…
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