Processo 5000228-48.2021.8.13.0572
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000228-48.2021.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Descontos Indevidos] AUTOR: ADRIANA APARECIDA PEDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS ajuizada por ADRIANA APARECIDA PEDRO em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que é professora vinculada ao Município de Catas Altas/MG, exercendo dois cargos, sendo um efetivo e outro contratado, este último com término previsto para 02 de junho de 2021. Informa que percebe remuneração líquida aproximada de R$ 2.466,24 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) em um dos vínculos e de R$ 2.037,17 (dois mil e trinta e sete reais e dezessete centavos) no outro, cujos valores são depositados em conta-corrente mantida junto à instituição ré. Relata que possui empréstimos consignados vinculados a ambos os vínculos, com descontos mensais de R$ 751,72 (setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) e R$ 669,78 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), respectivamente. Sustenta, contudo, que, além desses descontos, a instituição financeira passou a realizar novas operações de crédito, com débitos diretamente em sua conta-corrente, supostamente com o objetivo de contornar os limites da margem consignável. Afirma que, em dezembro de 2020, após o recebimento de seus vencimentos, foram efetuados descontos que totalizaram R$ 4.524,71 (quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), valor significativamente superior ao montante recebido. Acrescenta que, no mesmo mês, após o crédito do décimo terceiro salário e, posteriormente, de verbas de férias, novos descontos foram realizados, atingindo cifras expressivas. Aduz que, no mês de fevereiro de 2021, a situação se repetiu, chegando a permanecer com saldo zerado em sua conta corrente, em razão dos débitos efetuados pela ré. Diante disso, buscou solução administrativa junto à instituição financeira, ocasião em que foi compelida a aderir a renegociação da dívida, mediante pagamento de 82 parcelas mensais de R$ 773,53 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), também debitadas em conta. Sustenta que os descontos realizados comprometem parcela significativa de sua renda, ultrapassando o limite legal de 30% da remuneração líquida, alcançando cerca de 50% de seus rendimentos totais. Destaca, ainda, que sua situação financeira tende a se agravar com o término do contrato temporário, passando a contar com apenas uma fonte de renda. Alega que os descontos efetuados inviabilizam sua subsistência, obrigando-a, inclusive, a contrair novos empréstimos, em um ciclo de endividamento. Em virtude de tais fatos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para determinar que o demandado suspenda todos os débitos relacionados aos empréstimos questionados, bem como para autorizar o depósito do valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Ainda em sede liminar, requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar o…
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