Processo 5000229-07.2026.4.04.7212

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000229-07.2026.4.04.7212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000229-07.2026.4.04.7212/SC AUTOR : VILDES PELLIZZARO ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA (OAB SC053159) ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO TODESCATTO (OAB SC058998) DESPACHO/DECISÃO I - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1.  Consoante já sinalado nas decisões administrativas, a emissão de guia referente à indenização de períodos de atividade rural incontroversos pode ser obtida pelo interessado, independentemente de intervenção judicial, mediante ligação para  135  ou  0800-1350135 , solicitando o serviço  "Solicitar Cálculo de Período Decadente"  (Portaria 123/2020, art. 3º, inciso I), prosseguindo com as demais providências no sítio "Meu INSS". Nesse sentido,  ciente do teor do Tema 1329 do STF , concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie  a  indenização  das contribuições referentes ao período de atividade  rural  após 31/10/1991 reconhecido administrativamente , comprovando a providência nestes autos, juntando, inclusive, o Extrato do CNIS atualizado, após a efetivação da medida. 2.  A presente ação pode ensejar a apreciação da matéria objeto do Tema 1329 do STF:   Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A questão a ser resolvida no Tema foi assim delimitada: A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC no 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda. Decisão proferida em 19/03/2025, pelo Ministro Relator, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em todo o território nacional. Caso a parte autora deseje prosseguir com o feito, faculta-se requerer a desistência do pedido e da análise da matéria que deu causa à suspensão, possibilitando o julgamento das demais questões. Caso a parte autora deseje a apreciação da matéria atinente ao Tema 1329 do STF (o que será feito após o julgamento pela Suprema Corte) deverá controverter expressamente a questão jurídica e deduzir o pedido declaratório,  sob pena de julgamento do feito   sem apreciação matéria . 3.  Caso intente a reafirmação da DER, especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc) , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil . Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido , devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final.  4. Caso ainda não apresentado , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra , junte aos autos   cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas . 5.   Sobre o pedido de reconhecimento de  atividade em regime de economia familiar ,  sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : a.   impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural,…

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