Processo 5000229-18.2007.8.21.0017

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000229-18.2007.8.21.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000229-18.2007.8.21.0017/RS EXEQUENTE : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GIOVANELLA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO SBARAINI (OAB RS058661) ADVOGADO(A) : LAURI CLAUDIO BONFADINI (OAB RS040721) ADVOGADO(A) : JAMIR EDSON DE MELO (OAB RS056517) EXECUTADO : VILLA FLORENZA MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : JUSSAN TROMBINI (OAB RS102216) EXECUTADO : ANDREA CRISTINA KIST ADVOGADO(A) : JUSSAN TROMBINI (OAB RS102216) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo  a exceção de pré-executividade em razão das matérias alegadas serem de ordem pública, passando a decidi-las separadamente pelos seguintes tópicos.   I - Da nulidade de intimações da empresa e de citação da sócia Andresa O endereço constante na procuração outorgada na fl. 30 situava a empresa na Rua Emílio Conrado, nº 828, Bairro Moinhos, na cidade de Lajeado/RS , e por isso a intimação da empresa para regularizar sua representação processual mediante habilitação de novos advogados foi realizada nesse local. Consequentemente, foi presumida a validade da intimação porque não havia notícia de alteração de endereço nos autos, seguindo o feito à revelia da empresa, cujos prazos processuais passaram a correr na forma do art. 322 do CPC vigente na época: CPC/1973 - Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório . (Grifei) Conforme se extrai pelo art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil atual, agir de modo diverso significaria que para cada alteração de endereço da parte sem a devida comunicação nos autos, o feito ficaria pendente por tempo indeterminado para novas tratativas de sua localização. Inclusive, o entendimento do dispositivo em destaque já vigorava antes de 2016, vide interpretação conferida pelo STJ sobre o art. 39, II, do CPC de 1973: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.299.609/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.) (Grifei) Por esses motivos, não cabe falar em nulidade de intimações da empresa executada durante a fase de conhecimento.  Também é o caso de rejeição da arguição de nulidade da citação eletrônica de Andrea nos autos do incidente de…

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