Processo 5000229-38.2021.8.08.0001

TJES • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5000229-38.2021.8.08.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5000229-38.2021.8.08.0001 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EUSTAQUIO MESQUITA DE SANT ANA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407, NADIA MARIA KOCH ABDO - RS25983 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS, ajuizada por EUSTAQUIO MESQUITA DE SANTANA, em face de BANCO DO BRASIL, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora (ID 6358791), em síntese, que: a) era servidor público do Banco do Brasil, fazendo parte do quadro dos funcionários da instituição desde data anterior à 05 de outubro de 1988, e foi incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo titular de conta individualizada do PASEP; b) quando preencheu os requisitos existentes para o saque, foi realizado o resgate dos valores na sua conta do PASEP, no entanto, o valor constante era muito menor do que o esperado; c) em meados de 2018, soube que a União Federal reconheceu, pela lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP, em razão de irregular atualização do saldo de suas contas; d) buscou junto ao Banco do Brasil, quanto a sua conta PASEP, a verificação da evolução do saldo, bem como as alterações de moedas, correções monetárias e juros devidos; e) após a solicitação, o Banco Requerido enviou microfilmagens ilegíveis e o extrato que se inicia em 1999, sendo que nenhum dos documentos demonstra a evolução do saldo, índices aplicados, correções e juros. Pretende, assim: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tramitação preferencial da demanda, tendo em vista que se trata de pessoa idosa; (iii) após a citação, que a parte Requerida preste contas ao Requerente acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até o último saque realizado; (iv) no mérito, a procedência da demanda analisando os dados e justificativas apresentados pela Requerida, especialmente, acerca da conta do autor referente ao PASEP, declarando-se o direito do Requerente de, em caso de ser encontrado saldo creditício em seu favor ao final da prestação de contas, seja convertida a sentença em título executivo judicial. DESPACHO de ID 30478085 na qual foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte Requerida. CONTESTAÇÃO de ID 45028983 na qual a parte Requerida alega, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva: argumenta que é mero administrador/depositário do PASEP e que a responsabilidade pela gestão do fundo e definição de índices de correção é do Conselho Diretor (vinculado à União), sendo que somente possui legitimidade no caso de existirem desfalques, saques indevidos em conta, além da não aplicação dos índices determinados, motivo pelo qual a união é parte legítima; b) a incompetência da justiça estadual: por entender que a União é a parte legítima, o banco sustenta que o caso deve ser julgado pela Justiça Federal; c) a inadequação da via eleita: alega que a "Ação de Exigir Contas" é inadequada para revisar índices de correção monetária e…

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