Processo 5000229-87.2026.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000229-87.2026.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5000229-87.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DJAIANE KEDMA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DJAIANE KEDMA FERREIRA DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e BRASIL WEB TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, alega a autora que em 14/11/2025 realizou a compra, por meio do site da primeira ré, de um balcão modular M1 porta com quatro gavetas, Imperatriz 120 cm, MDF – Nesher, bem como de um balcão canto 1 porta, Imperatriz 93x52 cm MDF – Nesher, pelo valor total de R$ 1.539,47. Sustenta que a entrega da mercadoria ocorreu no prazo estipulado, contudo, ao abrir as embalagens no momento da montagem, constatou que o produto recebido era completamente diverso daquele adquirido, inclusive constando etiqueta destinada a terceiro. Afirma que entrou em contato com a requerida para solucionar o equívoco, tendo esta reconhecido o erro, mas recusado a substituição sob o argumento de que o prazo de sete dias para reclamação havia expirado. Aduz que, apesar das tentativas de resolução extrajudicial, não obteve êxito, razão pela qual propôs a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés fossem compelidas a entregar os produtos corretamente adquiridos e a retirar a mercadoria entregue equivocadamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se às requeridas a entrega do produto adquirido e a retirada do item entregue erroneamente. Lado outro, a requerida Magazine Luiza S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que eventual falha na entrega decorreu exclusivamente da transportadora Brasil Web Transportes e Logística Ltda., responsável pela logística e entrega da mercadoria. No mérito, defende que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Conciliação frustrada (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há relação de direito material entre as partes, vez que a autora utilizou a plataforma digital da ré para a aquisição do produto, sendo que eventual responsabilidade pelo evento danoso é matéria adstrita ao próprio mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presente as condições da ação e os pressupostos processuais e não existindo nulidades, outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem, passo à análise do mérito. Aplicável à relação narrada nos autos a Lei n° 8.078/90, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Conquanto a relação existente entre as partes seja inegavelmente de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Para tanto, necessária a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. Especificamente, a hipossuficiência por parte da consumidora se presume, haja vista sua vulnerabilidade…

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