Processo 5000230-02.2026.8.24.0066
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000230-02.2026.8.24.0066/SC EXEQUENTE : JULIANE CASAGRANDE ADVOGADO(A) : DANIEL STASIAK (OAB SC036088) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO LANG (OAB SC049145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANE CASAGRANDE em face da FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – FCEE. Initimado, o ente executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela exequente (evento 12). Foi expedida a requisição do precatório e da RPV (evento 19). Contudo, a exequente questionou a retenção de contribuição previdenciária na requisição, com base no art. 3º da Lei Estadual n. 18.314/2021 (evento 23). O executado, por sua vez, juntou "planilha de cálculo correspondente aos valores de retenção da contribuição previdenciária e número de parcelas de imposto de renda – RRA para a servidora JULIANE CASAGRANDE " (evento 32). A exequente impugnou a eventual retenção e insiste na não incidência da contribuição previdenciária (evento 36). Após, informou os dados bancários para expedição do precatório principal (evento 40). Decido. 1. Inicialmente, ante a aquiescência do ente executado com os cálculos de liquidação apresentados (evento 12), homologo o cálculo apresentado pela exequente. 2. No caso em apreço, a exequente questiona a eventual retenção de contribuição previdenciária na requisição, com base no art. 3º da Lei Estadual n. 18.314/2021 (evento 23). De fato, preceitua o art. 3º da Lei Estadual n. 18.314/2021: Art. 3º O valor da Gratificação de Atividade Técnica fica fixado na forma do Anexo Único desta Lei, e será atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço, e será calculada proporcionalmente à jornada de trabalho e aos proventos de aposentadoria . Todavia, quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, na parcela principal, não incide contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por ser de natureza indenizatória. Mas, atinente a honorários advocatícios, por se tratar de verba alimentar, incide IRRF. Ou seja, deverão ser observadas as seguintes determinações: (i) em relação ao valor principal, não incidirá contribuição previdenciária nem imposto de renda, por ser de natureza indenizatória; e (ii) no que toca aos honorários advocatícios (crédito alimentar), sobre a verba incide IRRF. Não se trata de rendimento recebido acumuladamente, nos termos da Orientação n. 61 CGJ/SC. Sem retenção de contribuição previdenciária. Essa compreensão se coaduna com o entendimento da Corte Catarinense no acórdão a seguir transcrito, em que determinou medidas idênticas em situação de verba de natureza indenizatória: DECISÃO: Cuida-se de ação proposta por G. F. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício acidentário. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 142 na origem): Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o INSS ao restabelecimento em favor da parte autora do benefício do auxílio-doença acidentário (espécie 91 - NB. 637.863.865-2), com efeito retroativo ao…
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