Processo 5000230-46.2026.8.08.0066

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000230-46.2026.8.08.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000230-46.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO PASSOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Nome: THIAGO PASSOS DO NASCIMENTO Endereço: rua Sete de Setembro, 171, x, centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) REQUERIDO: JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: Avenida Amélia Amado, 1201, - de 963 ao fim - lado ímpar, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-103 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Considerando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de avaria em bagagem durante transporte rodoviário. Narra o Autor que ao desembarcar do trecho de volta (Serra x Marilândia), em 04/01/2026, não recebeu sua bagagem, a qual somente fora devolvida pela Ré em 02/02/2026, segundo o Requerente, com avarias. Relata ainda que em virtude do ocorrido sofreu prejuízo em tratamento dentário, uma vez que seu aparelho ortodôntico se encontrava na bagagem extraviada. Por tais motivos, requer indenização de cunho material e moral. Pois bem. Imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Pela redação do mencionado dispositivo, são requisitos para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações contidas na inicial, razão pela qual mantenho a decisão de Id nº 93902098. O Requerente logrou êxito em comprovar que a mala que portava durante a viagem foi extraviada temporariamente (Id nº 93822705), fato que fora confirmado pela empresa Requerida na contestação. É certo que a responsabilidade da Requerida é objetiva no tocante à reparação dos danos oriundos de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, conforme o art. 158 da Resolução nº 6033/2023 da ANTT, “a autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios”. In casu, a Requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludentes de sua responsabilidade. Ao contrário, ela mesma confirma que houve o extravio temporário da bagagem do Autor, ficando este cerca de 28 (vinte e oito) dias sem os seus pertences. Em relação ao dano material, o Autor alega que suportou prejuízo de R$175,00 para confecção de novos moldes ortodônticos, além de R$229,00 em razão de avarias identificadas na bagagem após o recebimento. Quanto às alegadas avarias na mala, entendo que não…

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