Processo 5000230-64.2017.8.21.0045

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000230-64.2017.8.21.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000230-64.2017.8.21.0045/RS AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : IRMAOS ROHLOFF LTDA. - ME ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE RÉU : ELIO JUNIOR FAGUNDES ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRMÃOS ROHLOFF LTDA. - ME e ELIO JUNIOR FAGUNDES , doravante denominados embargantes, em face da sentença proferida no evento 103, SENT1 , que julgou procedente a Ação de Ressarcimento ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , doravante denominada embargada. A referida decisão condenou os embargantes, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 172.158,50, em razão da constatação de fraude na comunicação de sinistro. Em suas razões ( evento 109, EMBDECL1 ), os embargantes sustentam, em suma, a existência de omissões no julgado. A primeira omissão apontada refere-se à conduta da própria seguradora embargada, que, mesmo diante das supostas inconsistências e suspeitas de fraude desde o início da regulação, teria optado por prosseguir com o processo, autorizar os reparos e efetuar o pagamento da indenização. Argumentam que a sentença não analisou o impacto jurídico desta conduta, notadamente sob a ótica da boa-fé objetiva e da assunção do risco pela seguradora, que teria agido de forma voluntária. Como segundo ponto de omissão, alegam que a decisão não enfrentou adequadamente o argumento de que a autora não se desincumbiu do seu ônus de produzir prova robusta da fraude. Afirmam que a condenação se baseou essencialmente em divergências entre boletins de ocorrência, os quais seriam meras declarações unilaterais e, por si sós, insuficientes para caracterizar o dolo e o conluio, questionando, assim, a valoração probatória realizada por este juízo. Por fim, apontam uma terceira omissão no que tange à análise da boa-fé dos próprios réus, ora embargantes. Sustentam que a sentença concluiu pela existência de fraude sem examinar de forma expressa os elementos que demonstrariam a ausência de intenção fraudulenta de sua parte. Ao final, com o objetivo de prequestionamento, requerem manifestação expressa sobre a aplicação dos artigos 373, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 765 do Código Civil. Pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 114, CONTRAZ1 , sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e o caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito dos presentes embargos. Defendeu que a fraude restou inequivocamente comprovada e que a conduta inicial da seguradora em proceder ao pagamento apenas demonstra a sofisticação da técnica empregada pelos fraudadores, não podendo ser interpretada como convalidação do ilícito. Requereu, assim, a integral rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida em 02/03/2026 e o recurso protocolado em 10/03/2026. Preenchidos os pressupostos formais…

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