Processo 5000230-76.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000230-76.2025.4.03.6105 AUTOR: ALTAIR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCESTER CARLOS BOLANDIM - SP342650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária proposta por ALTAIR FRANCISCO DA SILVA em face do INSS, visando: (i) ao reconhecimento de tempo especial em diversos vínculos no setor têxtil, com conversão para tempo comum (fator 1,4), e (ii) à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 26/06/2018 (NB 42/185.793.243-6), ou, subsidiariamente, à reafirmação da DER. Juntou CTPS, CNIS, PPP/DSS‑8030 e laudos ambientais. A petição inicial (Id 350668646) descreve os períodos especiais pleiteados e a base técnica (ruído em teares, agentes químicos e enquadramento anterior a 28/4/1995). Foi deferida a gratuidade (Id 354363144). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 356494880), sem arguir preliminares. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Argumenta, ainda, que a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deveriam estar expressamente informadas em NEN. No caso dos autos, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora. Instadas, as partes nada mais requereram. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Prejudicial da prescrição: Nos termos do artigo 487, §2º do CPC, analiso se há incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 26/06/2018, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (15/01/2025), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 15/01/2020. Mérito: Inicialmente registro que, a…
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