Processo 5000230-86.2025.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000230-86.2025.4.03.6134 AUTOR: CARLOS ANGELO MENEGUINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FONSECA HERRERA - SP392046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ANGELO MENEGUINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente previdenciário. Juntou procuração e documentos (id. 354981721). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id. 376391872). Citado, o réu apresentou contestação (id. 379697016). Réplica da parte autora (id. 450189993). Intimadas as partes acerca da produção de provas, apenas a parte autora se manifestou (id. 556803013). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Para a concessão do benefício auxílio-acidente é exigida a redução da capacidade laborativa e a qualidade de segurado, conforme se observa do artigo 86 da Lei 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso concreto, a parte autora sofreu acidente em 12/07/2014, consistente em queda de telhado, que resultou em hemorragia cerebral e fratura da vértebra L2, recebendo auxílio por incapacidade temporária (NB 31/607098324-0) concedido em 27/07/2014 e mantido até 26/02/2015. Em 14/11/2023, formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente (protocolo nº 2066952006) perante o INSS, sob o fundamento de que apresenta sequelas definitivas decorrentes do referido acidente e foi submetida à perícia médica federal, na seara administrativa, em 25/03/2024 (id. 354984252). No laudo pericial federal (administrativo), concluiu-se pela existência de sequela permanente, bem como a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Todavia, o benefício foi indeferido ao argumento de que, embora presente sequela definitiva, não estariam preenchidos os requisitos regulamentares para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, a controvérsia reside no enquadramento das sequelas reconhecidas nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora é portadora de sequelas neurológicas, com rebaixamento de sua capacidade laboral, decorrentes do acidente sofrido, consistentes em alterações de olfato, paladar e memória. Entretanto, conforme consignado no laudo pericial, tais limitações não se enquadram nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Cumpre salientar que, para fins de concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total para o trabalho nem invalidez permanente, sendo suficiente a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.…
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