Processo 5000231-10.2026.8.21.0150

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000231-10.2026.8.21.0150
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000231-10.2026.8.21.0150/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa. Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor postulado na inicial, das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida. Fica a parte devedora advertida que, caso efetue o pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de 5% e, caso os embargos à execução sejam rejeitados, a verba será de 20%. Transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora (art. 831 do CPC 1 ) e a avaliação (art. 870 2 ) dos bens indicados pelo exequente, observando, contudo, as impenhorabilidades do art. 833 3 . Lavre-se auto, nos termos do art. 839, do CPC, e deposite-se, observado o disposto no art. 840, do CPC 4 . Tratando-se de imóvel ou de veículo automotor, penhore-se por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1°, do CPC 5 e observando as disposições do art. 838 do CPC,  desde que  a parte requerente tenha juntado aos autos cópia atualizada da matrícula ou da certidão de registro de propriedade de veículo atualizada. Caso contrário, intime-se para acostá-la. Após, intime-se a parte autora a apresentar a cotação de mercado dos veículos indicados, conforme previsão do art. 871, inciso IV do CPC 6 , devendo observar, pelo menos, a cotação da Tabela FIPE. Em relação ao imóvel, deverá a parte exequente providenciar na avaliação do bem, o que poderá ser feito através de Corretor de Imóvel devidamente habilitado junto ao CRECI-RS. Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, que, por este ato, será constituída depositária. Intime-se a parte credora a providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no Detran, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 CPC). Com a penhora, intime-se o executado - pessoalmente (por via postal) ou na pessoa de seu advogado, observado o disposto no art. 841, do CPC 7 . Caso a penhora seja realizada na presença do executado, fica dispensada nova intimação,  ex vi  do art. 841, §3°, do CPC. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, exceto se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC 8 ). Autorizo, desde já, ordem de arrombamento, nos termos do art. 846, do CPC 9 , devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o ocorrido. Requerida a substituição de bens, intime-se o exequente, para fins do art. 847, §4°, do CPC 10 . Caso inexitosa a localização, proceda-se no arresto dos bens,  ex vi  do art. 830 do CPC 11 . Defiro, desde já, a expedição de certidão a que alude o art. 828, do CPC 12 , ficando sob a responsabilidade do exequente o registro e a comunicação, sob as penas do §5º do referido artigo 13 . Caso o executado não efetue o pagamento, deverá indicar quais são e onde estão os bens (presentes e futuros) sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, nos termos do art. 774, V, do CPC 14 , e sob pena de multa no valor equivalente a 20% do valor atualizado do débito em execução. Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, havendo requerimento da parte, defiro - desde já - a…

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