Processo 5000231-11.2018.8.21.0111
TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000231-11.2018.8.21.0111/RS ACUSADO : RAFAEL TERRA GOMES ADVOGADO(A) : ROGERIO BASSOTTO (OAB RS080267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Alexandre Rocha , Rafael Terra Gomes e Jenifer Cristina Viana Rodrigues . A denúncia imputa a Jenifer Cristina Viana Rodrigues a prática do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal (1º Fato), e aos acusados Alexandre Rocha e Rafael Terra Gomes as condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (2º e 3º Fatos), conforme documentos juntados no Evento 3. A denúncia foi formalmente recebida em 08/03/2022. No curso da tramitação eletrônica, a defesa de Rafael Terra Gomes postulou a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio da extração de dados do aparelho celular apreendido na Ocorrência Policial nº 485/2018/152511, sustentando a ausência de autorização judicial e a quebra da cadeia de custódia da prova (Evento 65). Após diligências realizadas junto à autoridade policial (Evento 62) e buscas na serventia judicial (Evento 76), restou certificado que não foram localizadas mídias de extração de dados nem a correspondente decisão judicial autorizadora. A Defensoria Pública do Estado, representando os acusados Alexandre Rocha e Jenifer Cristina Viana Rodrigues , aderiu integralmente aos pleitos de nulidade, requerendo o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e de todas as suas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (Evento 87). Este Juízo proferiu decisão interlocutória no Evento 90, oportunidade em que acolheu os pedidos das defesas para declarar a ilicitude das provas oriundas do aparelho celular apreendido na Ocorrência Policial nº 485/2018/152511, bem como de todas as provas delas derivadas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. Na mesma decisão, determinou-se o desentranhamento do Relatório de Investigação do Evento 62 (RELINVESTIG3) e intimou-se o Ministério Público para manifestar-se acerca da subsistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação às demais imputações. O Ministério Público apresentou promoção no Evento 100, reconhecendo que a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi estruturada unicamente sobre as informações extraídas do dispositivo eletrônico declarado ilícito. Diante disso, manifestou-se pela ausência de justa causa para o prosseguimento da ação quanto aos crimes da Lei de Drogas, postulando o prosseguimento do feito apenas em relação ao crime remanescente de falsa identidade imputado a Jenifer Cristina Viana Rodrigues . A defesa de Rafael Terra Gomes manifestou-se no Evento 101, pugnando pelo desentranhamento definitivo das provas e aguardando a deliberação judicial quanto à sua situação processual. A Diretora de Secretaria exarou certidão no Evento 104, informando a exclusão do Relatório de Investigação do Evento 62 (RELINVESTIG3) e requerendo a indicação judicial expressa de quais outras peças ou trechos de documentos devem ser excluídos ou protegidos de visualização pública por fazerem referência direta ao conteúdo ilícito desentranhado. Decido. 1. Da Certidão do Evento 104 e da Necessidade de Colaboração Processual das Partes. A Diretora de Secretaria certificou no Evento 104 a efetiva exclusão do Relatório de Investigação acostado ao…
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