Processo 5000231-62.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000231-62.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000231-62.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HOMERO CESAR TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por HOMERO CESAR TEIXEIRA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ter celebrado com a instituição financeira ré 1 (um) contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, cujo Custo Efetivo Total - CET é superior ao percentual fixado pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. Com base nesses fundamentos, pugnou pela limitação dos encargos contratuais ao referido teto administrativo, bem como pela condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, sem prejuízo da declaração de ilegalidade dos “juros de carência”. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judiciária concedida pelo e. TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, suscitou preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a plena legalidade do contrato, sustentando que a taxa de juros nominal pactuada respeitou o limite normativo e que o CET, por natureza, inclui outros encargos legais, não caracterizando qualquer abusividade. Refutou a pretensão de restituição de valores e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas. A parte autora pediu perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte requerida nada disse, conforme se extrai dos andamentos processuais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade judiciária Não conheço da preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois refere-se a incidente processual e a parte requerida não recolheu as custas pertinentes, conforme previsão no Provimento Conjunto nº 75/2018, com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023. Preliminar - ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Com base na teoria da asserção, a verificação das condições da ação realiza-se in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora imputado à parte requerida a responsabilidade pelos fatos narrados, resta configurada, em abstrato, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A questão de sua efetiva responsabilidade material é questão de fundo e com ele será analisada, até para se homenagear a primazia do julgamento do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Preliminar - inépcia da inicial Sobre a inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte requerida não possui razão, pois, da análise da peça vestibular, não se percebeu alegações genéricas, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa. Ademais, não se viu a presença de quaisquer das outras hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319 do referido Codex, com clara narrativa dos…

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