Processo 5000231-72.2026.8.25.0061

TJSE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000231-72.2026.8.25.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Poço Verde
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000231-72.2026.8.25.0061/SE AUTOR : JOSEFA MARIA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO(A) : EVANDRO DE JESUS SOUZA (OAB SE001103A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)  movida por  JOSEFA MARIA RODRIGUES ROCHA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na peça de ingresso. JOSEFA MARIA RODRIGUES ROCHA  informa ter requerido administrativamente benefício previdenciário, tendo sido indeferido pela parte ré. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício. Eis o que importa relatar. Decido. DEFIRO  a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF /88.  A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a saber: “existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.   Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos apresentados na exordial, não convenço-me da verossimilhança da alegação autoral, sendo  a documentação acostada aos autos insuficiente para se apurar, de imediato, o direito alegado . Verifica-se que é imprescindível a produção de provas em juízo, a fim de comprovar as alegações formuladas, o que não é possível nesta fase inicial, sendo a matéria melhor apreciada após a regular tramitação do feito e a devida instrução probatória. Também não restou demonstrado que o tempo necessário para a completa instrução do feito, ponha risco ao resultado útil do processo, pois eventual reconhecimento do direito, ensejará o pagamento de valores retroativos. Ademais, não vislumbro presente o requisito da reversibilidade da medida, condição esta indispensável à tutela de urgência de natureza antecipada.   Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada requerida. INTIME-SE  JOSEFA MARIA RODRIGUES ROCHA acerca desta decisão.   Tendo em vista que no Ofício Circular nº 1/2016/GAB/PFSE/PGF/AGU, datado de 22 de março de 2016, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Advocacia Geral da União que representa judicialmente a autarquia demandada, manifestou expresso desinteresse na composição consensual em demandas desta natureza, o que esvazia, na hipótese, o propósito do ato processual de que trata o art. 334 do CPC. Assim sendo,  CITE-SE  o INSS, na forma do art. 242, § 3º do CPC, para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de confissão e sujeição aos efeitos da revelia.  Apresentada defesa, com documentos e/ou arguição de preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.

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