Processo 5000231-80.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000231-80.2025.4.03.6325 AUTOR: TACIANA CAMILA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Taciana Camila de Almeida almeja provimento jurisdicional que obrigue a Caixa Econômica Federal à reparação civil em pecúnia dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito da Faixa I do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. A causa de pedir funda-se na alegação de que a instituição financeira é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão de sua atuação como gestora e executora de fundo público legalmente instituído para a implementação de política habitacional voltada à população de baixíssima renda, abrangendo a seleção de projetos, a escolha da construtora e a fiscalização da execução das obras. Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pelo empreendimento e a ausência de interesse processual da parte autora, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo voltado à obtenção de assistência técnica ou à realização de reparos no imóvel, no âmbito do denominado “Programa De Olho na Qualidade”. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) pelos alegados vícios construtivos, a exclusão de responsabilidade por danos decorrentes de desgaste natural do imóvel ou de sua inadequada manutenção, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, por fim, a ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou a pretensão exordial. Houve a elaboração de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, que revelou os vícios construtivos existentes, as reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado e os custos necessários para a sua reparação. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não se constatando os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes. A propósito da pertinência subjetiva da demanda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 897.045/RS, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, v.u., DJe 15/04/2013) orienta-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo quando atua não apenas como agente financiador, mas como executora de programa habitacional destinado à população de baixíssima renda, hipótese em que exerce as…
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