Processo 5000231-93.2021.8.24.0055

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000231-93.2021.8.24.0055
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000231-93.2021.8.24.0055/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO NG LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Auto Posto NG LTDA em face de Sebastião José Leopoldino , decorrente da conversão do mandado monitório em título executivo judicial nos autos da ação monitória autuada sob o n. 0300322-69.2019.8.24.0055, conforme decisão inicial proferida no evento 1.3 . No início da fase executiva, o valor executado montava a quantia de R$ 41.380,10, de acordo com o demonstrativo acostado no evento 1.5 . Intimado o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 dias, sob as advertências do artigo 523 do Código de Processo Civil (evento 14.1 ), o prazo decorreu sem adimplemento espontâneo (evento 17.1 ). Diante do silêncio do devedor, a parte credora apresentou demonstrativo atualizado da dívida, computando a multa e os honorários de 10% (dez por cento) previstos em lei, totalizando o valor de R$ 55.156,89 (evento 20.2 ), pleiteando a pesquisa e constrição de ativos financeiros. Realizada a consulta por meio do sistema Sisbajud (evento 26.1 ), esta restou infrutífera pela ausência de saldo nas contas vinculadas à pessoa jurídica executada (evento 27.1 ). Em seguida, a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud também não acusou nenhum registro de bens sob a titularidade do executado (evento 31.1 ). Diante da baixa cadastral da firma individual Sebastião José Leopoldino ME (CNPJ 24.630.727/0001-10), a parte exequente requereu o redirecionamento das buscas de bens ao patrimônio da pessoa física titular do empreendimento, Sebastião José Leopoldino (CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme petição de evento 34.1 . O pedido foi deferido no evento 36.1 , sob o fundamento de que a firma individual consubstancia mera identificação patrimonial com a pessoa natural de seu titular. Sequencialmente, procedeu-se a novo bloqueio de valores via Sisbajud sobre as contas do CPF do devedor (evento 41.1 ), o qual logrou êxito parcial com a constrição da importância de R$ 771,91 (evento 42.1 ). O aludido valor foi posteriormente transferido para subconta judicial vinculada (evento 74.1 ) e levantado em prol do exequente mediante expedição de alvará (evento  75.1 e evento 76.1 ). Prosseguindo nas tentativas de satisfação do saldo remanescente, realizou-se consulta ao sistema de vínculos empregatícios Prevjud (evento 103.1 ), a qual apontou que o executado possuía contrato de trabalho vigente com a empresa Cya Verde Logística LTDA (CNPJ 07.298.131/0001-46), na função de operador florestal, com remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 4.000,00 (evento 107.1 ). Munido de tais informações, o exequente pleiteou a penhora em folha de pagamento do executado no limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (evento 110.1 ). A medida foi deferida pelo Juízo por intermédio da decisão interlocutória de evento 112.1 , que determinou a expedição de ofício à empregadora para que realizasse mensalmente os descontos correspondentes a 30% da remuneração bruta do executado, devendo depositar os valores diretamente em conta judicial vinculada a estes autos. A empresa Cya Verde Logística LTDA foi regularmente oficiada (evento  117.1 e evento 125.1 ) e passou a efetuar os descontos diretamente na folha de pagamento do empregado devedor (evento 121.2 ). Ocorre que, no evento…

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