Processo 5000232-10.2023.4.04.7133
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000232-10.2023.4.04.7133/RS AUTOR : ROSELI DE FATIMA DOS SANTOS DE MOURA (Pais) ADVOGADO(A) : KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CAMPOS AUTOR : MAIKELLY LINDARA DOS SANTOS DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada em que se pleiteia que sejam considerados irrepetíveis os valores recebidos a título de antecipação de tutela, uma vez que tem caráter alimentar e não foram recebidos de má-fé ( evento 202, DOC1 ). Decido . Não assiste razão ao executado. Com efeito, a devolução independe do elemento subjetivo segundo o qual o segurado recebeu os valores. Vale dizer, o fato de receber os valores de boa ou de má-fé não é critério jurídico para determinar se há ou não a necessidade de restituição de quantias indevidamente recebidas. Considerando que a jurisprudência do STJ se direciona no sentido de determinar de modo uniforme o cabimento da restituição independentemente da boa-fé do beneficiário, não há motivo para isentar a obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente. Via de consequência, a boa-fé do beneficiário e o caráter alimentar das prestações não afastam a obrigação de restituição, como vêm decidindo o TRF da 4ª Região na esteira do Tema 692: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 692 DO STJ. DAR PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente impugnação à execução, autorizando a continuidade da execução com base no Tema 692 do STJ, em ação previdenciária envolvendo restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve restituir os valores recebidos de boa-fé a título de antecipação de tutela, diante da aplicação da tese firmada no Tema 692 do STJ, que autoriza a devolução dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em decisão posteriormente reformada, inclusive por meio de desconto mensal limitado a 30% do benefício, preservando-se o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1401560/MT (Pet 12482/DF), que firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, podendo a restituição ser feita por meio de desconto mensal que não ultrapasse 30% do benefício ainda pago, garantindo-se o mínimo existencial de um salário-mínimo. A jurisprudência do TRF4 acompanha essa orientação, inclusive quanto à possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos da decisão revogada, conforme art. 520, II, do CPC/2015. 4. A alegação do apelante de que os valores foram recebidos de boa-fé não afasta a obrigação de restituição, pois a tese do STJ expressamente determina a devolução dos valores, restituindo as partes ao estado anterior, independentemente de autorização expressa para tal dedução nos autos originais. 5. Diante do exposto, a continuidade da execução é medida que se impõe, razão pela qual o recurso deve ser dado provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dado parcial provimento à apelação.Tese de julgamento: 1. A reforma…
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