Processo 5000232-24.2022.8.21.0121
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000232-24.2022.8.21.0121/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : SANDRA DO NASCIMENTO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a forma de compensação dos valores pagos a maior, com alegação de que a compensação deve ocorrer apenas em relação a parcelas vencidas e não pagas; (ii) a fixação dos honorários advocatícios, com pedido de majoração para percentual sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação de valores pagos em excesso deve ocorrer apenas em relação a parcelas vencidas e não pagas, conforme o art. 369 do CC, não havendo previsão legal para compensação sobre prestações vincendas. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o valor for líquido ou liquidável, conforme o § 6º-A do mesmo artigo. 3. O proveito econômico obtido pela autora é mensurável, correspondendo à diferença entre os valores cobrados com base nos juros contratuais e aqueles apurados após a limitação à taxa média de mercado, acrescidos dos consectários legais. 4. A sentença merece reforma para adequar a forma de compensação dos valores aos ditames do art. 369 do CC e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA DO NASCIMENTO BATISTA em face da sentença ( evento 65, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 5671828, 3715590000, 3719450009, 4908000009 e 4911120001 à taxa média de mercado à época das contratações, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,45%a.m., 1,57%a.m., 1,57%a.m., 1,45%a.m. e 1,45%a.m., respectivamente), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente. Transitada em julgado e nada requerido, arquive se com baixa.…
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