Processo 5000232-58.2025.4.03.6004

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000232-58.2025.4.03.6004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Corumbá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000232-58.2025.4.03.6004 AUTOR: VALDEMIR AUGUSTO RICO BONI ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP133153 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por VALDEMIR AUGUSTO RICO BONI em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando reparação no valor de R$ 142.368,00, correspondente ao valor de mercado do caminhão Scania (placas JQI 8998) e da carreta semirreboque de marca Guerra (placas LZX 1610), bens de sua propriedade que foram apreendidos em 5 de julho de 2015, submetidos à pena de perdimento no processo administrativo n.º 10108.721006/2015-64 e alienados em leilão realizado em 12 de dezembro de 2017. Narra o autor que os veículos foram apreendidos durante abordagem fiscalizatória, quando transportavam mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de importação regular. Decretada a pena de perdimento, realizou-se o leilão antes do trânsito em julgado da ação penal correlata. Sustenta que foi absolvido no processo criminal n.º 5000305-06.2020.4.03.6004, por ausência de dolo, e que essa absolvição, combinada com a venda antecipada dos bens, caracterizaria conduta negligente da Administração, geradora do dever de indenizar, com base na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal). A União apresentou contestação sustentando que (i) a pena de perdimento encontra amparo no art. 104, V, do Decreto-Lei n.º 37/1966 e no art. 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/2009); (ii) a responsabilidade por infração aduaneira é objetiva, independendo da intenção do agente, nos termos do art. 673, parágrafo único, do mesmo Regulamento; (iii) as instâncias penal e administrativa são independentes; e (iv) a absolvição criminal não interfere na validade da sanção administrativa. O autor apresentou réplica, argumentando que a correta interpretação da legislação aduaneira exigiria prova de responsabilidade subjetiva do proprietário do veículo para a aplicação da pena de perdimento, com apoio em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Não houve requerimento de produção de provas além das documentais já carreadas. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento imediato. A controvérsia é predominantemente de direito, e o acervo documental é suficiente para a resolução do mérito, dispensando a dilação probatória. 1. Delimitação da controvérsia O debate central não é a legalidade da pena de perdimento em si, pois o autor expressamente não deduziu pedido anulatório do ato administrativo. A pretensão formulada é indenizatória: busca-se responsabilizar a União pelos danos materiais decorrentes da alienação dos veículos em leilão, antes do trânsito em julgado da sentença absolutória proferida na ação penal correlata. Três questões são, portanto, determinantes: (a) se a pena de perdimento foi aplicada com amparo legal; (b) se a absolvição criminal, fundada na ausência de dolo, tem efeito vinculante sobre a responsabilidade administrativa já consumada; e (c) se, à vista das respostas anteriores, há nexo de causalidade entre conduta estatal ilícita e o dano alegado. 2. A pena de perdimento no direito aduaneiro…

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