Processo 5000232-62.2025.4.03.6132
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000232-62.2025.4.03.6132 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A REU: TATIANA DA COSTA GONCALVES ADVOGADO do(a) REU: LUCAS VITOR GOES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de TATIANA DA COSTA GONCALVES, sob o procedimento ordinário, visando ao recebimento da quantia global de R$ 89.342,29 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos de empréstimo consignado nº 0000000221346902, 244206110000326567, 244206110000327881, 244206110000336287, 244206110000342414, 244206110000342767, 244206110000343909, 244206110000345863, 244206110000352800, 244206110000357446, 244206110000360234, 244206110000364221, 244206110003069344, 244206110003070270, 244206110003074933, 244206110003079579, 244206110003080585, 244206110003084734. Afirma que os contratos originais foram extraviados ou não formalizados, razão pela qual ajuizou a presente ação de conhecimento por entender as contratações objeto da demanda, por não se revestirem de forma solene, poderiam ser comprovadas por quaisquer meios de prova admitidos em direito. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ids 367649244 ao 367654997). As custas judiciais foram recolhidas (id 373052231). Devidamente citada (id 452194067), a requerida apresentou contestação (id 469107146), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ante a ausência dos instrumentos contratuais indispensáveis à propositura da demanda e impugnou o valor atribuído à causa, qualificando-o como incorreto e desproporcional ao proveito econômico real e à sua capacidade financeira. No mérito, sustentou a inexigibilidade das obrigações e dos débitos decorrentes das operações cujos instrumentos contratuais não foram colacionados aos autos pela instituição financeira autora; defendeu a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas e a designação de audiência de conciliação voltada à formulação de plano de pagamento judicial. Ademais, arguiu a abusividade dos encargos cobrados e a ausência de evolução regular da dívida, apontando excesso especificamente quanto aos contratos de nº 244206110000336287, 244206110000342414, 244206110000342767, 244206110000343909, 244206110000345863 e 244206110003080585. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Réplica em id 473154562 As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e necessidade pelo ato ordinatório de id 469127061. Em petição de id 473154562, a parte autora informou não ter outras provas a produzir. A parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Não havendo pendências, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia posta nesta demanda. Além disso, as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas, tendo sido observado o devido processo legal com as…
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