Processo 5000232-69.2013.8.21.0111

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000232-69.2013.8.21.0111
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Mostardas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000232-69.2013.8.21.0111/RS EXEQUENTE : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) EXECUTADO : NARA REGINA HARRAS KRUGER ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) EXECUTADO : LECEONI LACERDA KRUGER ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  I. RELATÓRIO PORMENORIZADO Trata-se de análise circunstanciada do pedido formulado pela parte executada no evento 156 dos autos, no qual se pleiteia o reconhecimento e a declaração de nulidade de todos os atos executivos praticados após a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução apensos, processo nº 5001619-70.2023.8.21.0111. A análise abrange o cotejo entre a petição do executado, a manifestação em contrário do exequente (evento 157) e o arcabouço fático-processual consolidado nos presentes autos de execução. 1.1. Contextualização dos Atos Processuais Relevantes A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de LECEONI LACERDA KRUGER e NARA REGINA HARRAS KRUGER , visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após longo tramitar, que envolveu diversas diligências para a localização de bens e a satisfação do crédito, a controvérsia ora analisada cinge-se à validade dos atos de constrição patrimonial realizados após a concessão de efeito suspensivo em processo incidental. Em 04 de março de 2024, no bojo dos Embargos à Execução nº 5001619-70.2023.8.21.0111, este Juízo proferiu decisão interlocutória (juntada aos autos da execução no evento 08), deferindo o pedido liminar formulado pelo então embargante, ora executado, para conceder efeito suspensivo à execução principal. A fundamentação para tal medida, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, repousou sobre a constatação de que o juízo executivo encontrava-se suficientemente garantido, afastando, em análise preliminar, o risco de prejuízo ao credor. Não obstante a expressa determinação de suspensão do curso da execução, o feito principal prosseguiu com a prática de atos subsequentes. Dentre eles, destacam-se: a) Decisão datada de 03 de junho de 2024 (evento 100), que deferiu o pedido do exequente para realizar a penhora no rosto dos autos dos processos nº 5000988-97.2021.8.21.0111 e nº 5001398-69.2020.8.21.0151; b) Expedição de ofícios (eventos 104 e 106) para a efetivação da referida penhora; c) Decisão proferida (evento 125), que deferiu a consulta ao sistema INFOJUD; d) Decisão do  (evento 138), que determinou a juntada de certidões atualizadas de veículos para análise de pedido de penhora; e) Decisão do (evento 144), que deferiu a penhora sobre o veículo de placas IWU 6B01 e indeferiu a constrição sobre outro automóvel por se encontrar em alienação fiduciária; f) Lavratura do Termo de Penhora correspondente (evento 149), formalizando a constrição sobre o veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, placas IWU6B01. 1.2. A Petição de Nulidade do Executado (Evento 156) Inconformado com a sucessão de atos constritivos, o executado peticionou no evento 156, arguindo a nulidade absoluta de todos os atos executivos praticados após 04 de março de 2024, data da decisão que suspendeu a execução. Sustenta, em síntese, que a concessão do efeito suspensivo, com base no artigo 919, §1º, do CPC, paralisa integralmente a marcha processual executiva, obstando qualquer ato de impulsão, especialmente aqueles de…

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