Processo 5000232-86.2023.8.13.0549

TJMG • Retificação de Registro de Imóvel

Tribunal
Número CNJ
5000232-86.2023.8.13.0549
Classe
Retificação de Registro de Imóvel
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000232-86.2023.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: MARLENE COUTINHO LEAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HUMBERTO COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel ajuizada por ESPÓLIO DE GEORGE MIGUEL LEAL e MARLENE COUTINHO LEAL em face de HUMBERTO COUTINHO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o imóvel de sua titularidade, originalmente matriculado sob nº 3.101 e posteriormente sob nº 7.360, apresenta inconsistências quanto à sua área, decorrentes de descrições pretéritas imprecisas e da ausência de georreferenciamento adequado, razão pela qual promoveu procedimento administrativo de retificação. Sustenta que, apesar da anuência dos confrontantes, o requerido apresentou impugnação indevida, o que inviabilizou a via extrajudicial, impondo o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requer a retificação da área do imóvel, com base em memorial descritivo certificado pelo INCRA. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. As preliminares suscitadas foram analisadas e afastadas em decisão de saneamento. Produzida prova pericial técnica, sobrevieram alegações finais. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento, encontrando-se acobertadas pela preclusão. Não há nulidades a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da correta delimitação da área do imóvel objeto da matrícula nº 7.360, bem como à necessidade de retificação do respectivo registro imobiliário, a fim de adequá-lo à realidade fática. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema registral imobiliário brasileiro é regido pelos princípios da continuidade, especialidade objetiva e fé pública registral, os quais visam assegurar segurança jurídica nas relações dominiais. Todavia, embora o registro imobiliário goze de presunção relativa de veracidade (juris tantum), admite-se a sua retificação quando demonstrada divergência entre a realidade fática do imóvel e a descrição constante do fólio real. Nesse sentido, dispõe o art. 1.247 do Código Civil que, “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”. No mesmo sentido, a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seus arts. 212 e 213, prevê expressamente a possibilidade de retificação do registro imobiliário, tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, sempre que houver inexatidão na descrição do imóvel. No caso concreto, restou demonstrado que a tentativa de retificação pela via administrativa foi obstada em razão de impugnação apresentada pelo requerido, circunstância que introduziu litigiosidade ao procedimento e justificou o manejo da presente demanda judicial, nos termos do art. 213, §6º, da Lei nº 6.015/73. Superada essa premissa, passa-se à análise da prova produzida. A solução da lide demanda a verificação técnica da área efetiva do imóvel, bem como da correspondência entre os registros imobiliários e a…

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