Processo 5000232-90.2020.4.04.7011
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000232-90.2020.4.04.7011/PR REQUERENTE : JOSÉ ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : ADALBERTO ANTONIO DA SILVA (OAB PR019417) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOSÉ ANTONIO DA SILVA NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando o cumprimento do julgado proferido em 02/03/2021 (ev. 77). A sentença condenou a CEF ao pagamento de danos morais e ao cumprimento de obrigações de fazer referentes à revisão do contrato de financiamento imobiliário de nº 1.4444.1166297-2. A indenização por danos morais foi integralmente adimplida. Quanto às obrigações de fazer impostas, em síntese, a CEF deveria: (i) realizar o recálculo do saldo devedor com aplicação da taxa efetiva anual de 8,5% a todas as parcelas e sem encargos moratórios; (ii) abater no saldo devedor as parcelas pagas no processo; (iii) emitir os boletos das parcelas vincendas, considerando o novo saldo devedor. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para recálculo das parcelas, o qual foi anexado ao ev. 341.2 e homolado pelo Juízo no ev. 354. No ev. 378, definiram-se as etapas para cumprimento da obrigação e encerramento do cumprimento de sentença. Determinou-se a suspensão do pagamento das prestações até fevereiro de 2025; que a CEF se apropriasse dos valores adimplidos pela exequente no curso do processo; e, após a apropriação, que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para que reposicionasse o saldo devedor do contrato para o mês de fevereiro/2025. Após o recálculo, a CEF deveria comprovar a inserção dele em seus sistemas e emitir os boletos à exequente, sem qualquer incidência de juros ou taxas. No ev. 385 a CEF comprovou o levantamento dos valores depositados pelo autor e, no ev. 388, informou a suspensão do contrato, conforme determinado no item 5.1 da decisão de ev. 378. Os autos foram remetidos à Contadoria, sendo o recálculo, posicionado em fevereiro/2025, anexado ao ev. 391. No ev. 417, a CEF apresentou documentos afirmando o cumprimento das determinações feitas nos eventos 378 e 407. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial. A CEF apresentou novos cálculos e documentos no ev. 448. A Contadoria prestou informações no ev. 455 e apresentou novo cálculo, posicionado em agosto/2025, considerando a incorporação das parcelas vencidas no período da suspensão do contrato. No ev. 467 este Juízo reconheceu o descumprimento da decisão de ev. 407 e a incidência da multa nela fixada. Ainda, homologou o cálculo apresentado pela Contadoria no ev. 455, determinando à CEF que: a) depositasse o valor da multa, atualizado pelo IPCA-E desde o descumprimento (17/07/2025); b) inserisse o recálculo de ev. 455 em seus sistemas e emitisse os novos boletos considerando o saldo devedor nele apurado. A suspensão do contrato ficou mantida até o efetivo cumprimento das obrigações pela CEF. No ev. 475 a CEF comunicou a inserção dos cálculos e o depósito do valor correspondente à multa por descumprimento. No ev. 478, a exequente manifestou-se aduzindo que a planilha de evolução de débito apresentada no ev. 475 pela CEF não observava as determinações do Juízo. Quanto ao valor depositado, requereu seu levantamento. No ev. 483 a CEF anexou o boleto referente à parcela com vencimento em dezembro. O valor depositado a título de astreintes foi transferido à exequente (ev. 492). A exequente anexou comprovantes de pagamento do boleto anexado ao ev.…
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