Processo 5000233-02.2024.8.08.0056

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000233-02.2024.8.08.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000233-02.2024.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELIPE SEICK e outros APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA (ALONGAMENTO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de instituição financeira, na qual os devedores buscavam o reconhecimento da abusividade da "tarifa de contratação (estudo de operações)" e a declaração do direito ao alongamento da dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da "Tarifa de Contratação (Tarifa de Estudo de Operações Rurais)" possui natureza análoga à tarifa de cadastro e ostenta caráter abusivo nas renovações contratuais; e (ii) saber se os devedores preencheram os requisitos legais e regulamentares necessários para obter a prorrogação compulsória do cronograma de pagamento da dívida rural sub judice. III. RAZÕES DE DECIDIR A restrição imposta pela Súmula nº 566/STJ destina-se especificamente à Tarifa de Cadastro (TC), a qual remunera a pesquisa inicial em bancos de dados no início do relacionamento bancário, não se confundindo com a tarifa de Estudo de Operações Rurais. A cobrança da tarifa de estudo de operações possui natureza vinculada a serviços técnicos específicos e complexos de estruturação do crédito agrícola, contando com legítimo respaldo no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no Manual de Crédito Rural (MCR), restando válida quando expressamente pactuada. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos do item 2.6.4 do MCR e da Súmula nº 298/STJ, dentre os quais a demonstração de incapacidade temporária de pagamento por fatores supervenientes e o requerimento administrativo prévio ao vencimento. No caso concreto, restou comprovada a tempestividade do pleito administrativo, devidamente instruído com laudo de perito médico veterinário que atestou o incremento extraordinário de 112% nos custos da atividade avícola decorrente da pandemia. A inércia da instituição financeira em impugnar os embargos operou os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), gerando presunção de veracidade quanto à crise setorial e à perda de capacidade de pagamento, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à readequação do cronograma, cujas balizas e prazos deverão ser fixados em liquidação de sentença por arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A Tarifa de Estudo de Operações Rurais possui respaldo no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no Manual de Crédito Rural, não se sujeitando à vedação de cumulação aplicável à Tarifa de Cadastro (Súmula nº 566/STJ). 2. Comprovada a tempestividade do requerimento administrativo e demonstrada, por laudo técnico impoluto combinado com os efeitos da revelia do credor, a incapacidade temporária de pagamento por frustração de receita, assiste ao…

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