Processo 5000233-33.2023.4.03.6321
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000233-33.2023.4.03.6321 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATACHA VEIGA TARRACO TOMAZ - SP239653-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS VEIGA TARRACO - SP204269-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NATACHA VEIGA TARRACO TOMAZ - SP239653-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DOUGLAS VEIGA TARRACO - SP204269-A DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes de sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto ao intervalo de 28/11/1995 a 15/12/1997, reconheceu a natureza especial dos períodos de 01/12/1999 a 30/11/2000, 01/12/2000 a 31/03/2001, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/05/2001 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 31/05/2012, e de 01/06/2012 a 03/02/2016, indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre o autor sustentando a ocorrência de erro material na análise do período especial compreendido entre 01/02/1999 e 30/11/2000, argumentando que, embora a fundamentação do julgado tenha indicado corretamente o termo inicial em fevereiro de 1999, o dispositivo e a respectiva planilha de cálculos consideraram o tempo apenas a partir de dezembro daquele ano. Salienta que tal divergência teria acarretado a supressão indevida de dez meses de contribuição em seu histórico. Aduz que, sanado o equívoco e reconhecida a totalidade do tempo de serviço postulado, restam preenchidos os requisitos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que seja retificado o cômputo do intervalo especial, com a consequente concessão do benefício. O INSS, por seu turno, interpôs recurso sustentando a inadequação do acervo probatório. Alega que a verificação do ruído não observou os parâmetros regulamentares. Para os intervalos anteriores a 18 de novembro de 2003, aduz que a simples menção a níveis de pressão sonora, sem a demonstração da observância estrita ao anexo 1 da NR-15, revela-se insuficiente para comprovar a exposição durante toda a jornada de trabalho. No tocante aos períodos posteriores à referida data, assinala que a ausência do Nível de Exposição Normalizado, conforme exigido pela NHO-01 da Fundacentro e pelo Decreto nº 4.882/2003, descaracteriza a especialidade, pontuando que a citação de tal metodologia em documentos anteriores à sua vigência configura inconsistência técnica. Quanto ao agente calor, o INSS afirma que a prova coligida carece de dados essenciais, como o local e período de descanso, além da taxa de metabolismo da atividade, ressaltando que a aferição deve obrigatoriamente utilizar o índice IBUTG, nos termos do anexo 3 da NR-15. Salienta que a ausência de demonstração técnica de exposição a fontes artificiais acima dos limites de tolerância antes de 2019 obsta o reconhecimento da atividade especial. Ao final, requer, a reforma integral da sentença recorrida para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim…
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