Processo 5000233-40.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000233-40.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000233-40.2026.8.12.0017/MS AUTOR : REGIANE NILTA GOMES ADVOGADO(A) : ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE (OAB MS010738) DESPACHO/DECISÃO Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.  Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC.  É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.  Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do artigo 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora. Nomeio como perito do juízo o Dr. Antonio Eduardo Teixeira de Araújo, CRM/MS 11742, médico perito e clínico geral, com especialização em Medicina do Trabalho e Psiquiatria. Fixo-lhe honorários periciais em R$ 800,00. Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da necessidade de locomoção do profissional para esta Comarca e inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia. Cópia da presente decisão servirá como ofício de notificação ao perito nomeado , a quem incumbe, após a ciência, agendar a perícia, informando nos autos a data, horário e local para sua realização; entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Ainda, no laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito indicará em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Deverá o perito esclarecer todas as questões que entender pertinentes, bem como responder aos quesitos formulados pelas partes e aos quesitos do Juízo, a seguir…

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