Processo 5000234-22.2015.8.21.0094

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000234-22.2015.8.21.0094
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000234-22.2015.8.21.0094/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE : DILSON VORLEI HUBNER ZIMMERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIME DARLAN MARTINS (OAB RS053253) APELADO : SILVIA MIETCH (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ALEX LIPPERT STÜRMER (OAB RS055897) ADVOGADO(A) : BRENO STURMER (OAB RS011579) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDENTE INSTAURADO SOB O CPC/1973. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O regime recursal aplicável é definido pela lei vigente na data da publicação da decisão impugnada, conforme o princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no art. 14 do CPC/2015. 2. A decisão foi proferida na vigência do CPC/2015, que revogou o art. 17 da Lei n.º 1.060/50 e estabeleceu o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões que versem sobre gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 101, caput , e 1.015, inc. V, do CPC/2015. 3. O STJ firmou entendimento de que, mesmo quando o incidente foi instaurado em autos apartados sob a lei anterior, a decisão proferida já na vigência do CPC/2015 atrai o regime recursal do novo diploma, sendo cabível o agravo de instrumento. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, pois não havia dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Dilson Vorlei Hubner Zimmermann  interpõe Apelação contra a decisão que indeferiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça movido em face de Silvia Mietch . Transcrevo a decisão recorrida para melhor compreensão ( evento 26, DESPADEC1 ): DILSON VORLEI HUBNER ZIMMERMANN  ajuizou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à  SILVIA MIETCH . Narrou que a parte ré possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, porquanto aufere diversas rendas (empresária, benefício previdenciário e locação de imóveis). Postulou a procedência do pedido. Juntou documentos.  Recebida a impugnação (evento  3.1 , página 17). Intimada, a impugnada apresentou manifestação (evento   3.1 , páginas 19/20), aduzindo que preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, os quais foram devidamente comprovados nos autos do processo 50000899720148210094. Requereu a improcedência do pedido. Anexou documentos. Réplica (evento  3.1 , páginas 24/25). Determinada a juntada de documentos pela impugnada (evento   3.1 , páginas 26 e 37). Sobreveio juntada de documentos (evento   3.1 , páginas 27/33 e 42/50). A parte impugnante se manifestou acerca destes (evento   3.2 , páginas 2/3). Intimadas acerca do interesse na produção de provas (evento   3.2 , página 5), as partes acostaram documentos (evento   3.2 , páginas 10/18). Acostada declaração do contador, Sr. Rodrigo Ruver (evento   3.2 , páginas 27/38). Acostados novos documentos pela impugnada (eventos  3.3   e  3.4 ), o impugnante se manifestou (evento   3.4 , páginas 19/21). O processo n.º 5000089-97.2014.8.21.009 foi julgado em 09/01/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à  SILVIA MIETCH . O impugnante pretende a revogação do benefício…

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