Processo 5000234-22.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000234-22.2026.8.12.0018/MS AUTOR : DENILDA JOSE REIS ADVOGADO(A) : RONIER MARTINS FERREIRA (OAB MS028704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Neuza Alves da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de união estável entre ela e o falecido segurado da Previdência Social, com pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. A parte requerente pretende receber, liminarmente, o benefício previdenciário previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91. No tocante ao pedido antecipatório este refere-se à tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), devendo assim, observar os requisitos exigidos elencados pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Neste linear, necessário ressaltar que a tutela de urgência, embora de cunho provisório, significa a concessão do pedido em momento diverso da sentença de mérito, entregando ao demandante, total ou parcialmente, a própria pretensão de direito material deduzida em juízo, dando a ele o bem da vida almejado. Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração, já no limiar da ação deflagrada, da probabilidade do direito requerido pelo demandante e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que ausente qualquer destes pressupostos, não se poderá cogitar da aplicação dos art. 300 e seguintes do CPC. No caso em tela, há necessidade de dilação probatória para comprovar a união estável e a dependência econômica da parte requerente em relação ao falecido, logo, ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, fazendo as advertências legais. Após a contestação, ouça-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04.08.2026, às 14:00 horas , ocasião em que serão colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas, bem como realizados os debates orais e proferida sentença, caso seja possível. Para que não haja prejuízos à defesa do requerido, fica assegurado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a citação e data da audiência, observado o prazo de resposta previsto no art. 335 c/c 183, ambos do CPC. A parte requerente deverá intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, horae local da audiência designada, comprovando nos autos que o fez no prazo fixado no §1º do art. 455, do CPC. Expeça-se carta de citação e intimação para audiência ao INSS, enviando cópia desta decisão Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
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