Processo 5000234-24.2025.4.02.5109
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000234-24.2025.4.02.5109/RJ APELANTE : EDUARDO DE CASTILHO COSTA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Helen Costa Santana (OAB ES022159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo de Castilho Costa Ferreira , com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 16.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA POR CADETE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PRATICADO PELO MAGISTRADO APELADO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. honorários majorados com A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, EDUARDO DE CASTILHO COSTA FERREIRA , da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende em 13/07/2025, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de sua promoção ao 3º ano de cadete da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) com a suspensão do seu trancamento realizado em dezembro de 2024 e sua rematrícula para janeiro de 2025; ou de determinação à Divisão de Ensino da AMAN que atribua nota máxima à sua avaliação na disciplina de mecânica por lesão ao seu direito de pleitear as fichas de pedido formal de revisão de prova pelo descumprimento de normas internas pela instituição militar. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 2. Requer a anulação da sentença em virtude do indeferimento de provas documentais que atestariam o cerceamento de defesa realizado pelo magistrado apelado. Subsidiariamente, pleiteia a procedência do pedido independentemente de qual nota lhe seja computada. 3. O recorrente é cadete do 2º ano da AMAN e foi reprovado no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da Linha de Ensino Militar Bélica e Graduação (CFO/LEMB) na EsPCEx. Portanto, caso reprovado mais uma vez, ocorreria sua jubilação, cujo efeito é o seu desligamento da AMAN sem possibilidade de retorno. 4. Como a ciência do primeiro recurso (pedido imediato de revisão de prova) ao resultado da sua Avaliação de Controle Final (ACF) da disciplina de mecânica ocorreu em 29/11/2024, o cadete teria até o dia 03/12/2024 para apresentar seu pedido formal de revisão de provas. 5. Originalmente, a Avaliação de Recuperação (AR) dessa disciplina estava prevista para 04/12/2024, porém a direção militar resolveu antecipá-la para 02/12/2024 sob a justificativa da necessidade de aplicação das provas de natação no Rio de Janeiro e de Pista de Pentatlo Militar (PPM) na AMAN, inviabilizada anteriormente por condições climáticas adversas. 6. Assim, o recorrente alega vício de vontade nesse pedido de trancamento, pois não o realizou de forma livre, já que afetado por erro, estado de perigo e lesão. Nesse sentido, declara que não teria manifestado esse pedido se não houvesse a antecipação da AR. 7. A partir da ciência do resultado de seu pedido imediato de revisão de prova em 29/11/2024, o cadete poderia ter recorrido através do pedido formal de revisão de provas. Porém, livremente utilizou-se de um direito garantido na norma militar e apresentou pedido de trancamento de sua matrícula. 8. Desse modo, iniciou-se o processo administrativo para esse fim por necessidade particular, com o deferimento…
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