Processo 5000234-25.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000234-25.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000234-25.2026.8.12.0017/MS AUTOR : JOSE FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : EUDENIA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB MS016171) DESPACHO/DECISÃO Autos em saneamento. Afasto a alegação de prescrição quinquenal arguida pela autarquia ré, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 03/02/2025 e a presente ação foi ajuizada em 18/03/2025. Assim, não houve decurso de prazo superior a cinco anos entre a origem da pretensão e o ajuizamento da ação, de modo que todas as parcelas vencidas são exigíveis. Com relação a preliminar de inépcia da inicial , sob a alegação de suposta ausência de documentos indispensáveis, não merece acolhimento. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes para o deslinde do feito, compondo os documentos essenciais que comprovaram a pretensão resistida da autarquia com relação ao requerimento administrativo. Portanto, rejeito à preliminar. A preliminar de f alta de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque o INSS, ao apresentar contestação, não se limitou à arguição preliminar, mas resistiu expressamente ao pedido autoral, caracterizando a pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF. Ademais, cabia à Autarquia orientar o segurado e oportunizar a complementação documental na via administrativa, de modo que a juntada de novos documentos em juízo não configura fato novo, mas apenas reforça situação já submetida à análise administrativa. O feito encontra-se em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Além disso, não foram suscitadas questões preliminares aptas a ensejar a extinção do processo nesta fase. Dessa forma,  declaro saneado o feito . Fixo como pontos controvertidos: a) o labor rural da parte autora no período de 01/08/1978 a 30/07/2005; b) o preenchimento dos requisitos para o benefício ora pleiteado.  Quanto ao ônus probatório, mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte a comprovação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seus respectivos direitos, conforme o caso. Ficam as partes intimadas  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma concreta, sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.

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