Processo 5000234-32.2026.8.13.0232
TJMG • Impugnação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores do Indaiá / Vara Única R. Mestra Angélica, 272, Rosário, 35610-000, Dores do Indaiá/MG | (37) 3551-6325 | ddisecretaria@tjmg.jus.br Número do processo: 5000234-32.2026.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO DO IMPUGNANTE: TOM BRENNER, OAB nº RS46136 Polo Passivo: MAURICIO GOUVEIA ALVIM, MAURICIO GOUVEIA ALVIM JUNIOR, MURIELL RIBEIRO GANDA, MARCIO SPACEK ALVIM, POLLYANA MUNDIM MELO ADVOGADOS DOS IMPUGNADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR, OAB nº GO26608, ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, OAB nº GO17874, VINICIUS RIOS BERTUZZI, OAB nº GO56036 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Minas do Rio Grande do Sul e Minas Gerais – SICREDI SUL MINAS RS/MG em face de Pollyana Mundim Melo, Maurício Gouveia Alvim, Maurício Gouveia Alvim Junior, Márcio Spacek Alvim e Muriell Ribeiro Ganda, todos qualificados nos autos da recuperação judicial do Grupo Gouveia Alvim (processo 5001012-70.2024.8.13.0232). A impugnante sustenta que os créditos originalmente relacionados pelos devedores na recuperação judicial — consistentes nas Cédulas de Crédito Bancário C31831045-3, C41830033-6 e C21820208-0, no valor de R$ 1.600.000,00, além de débito de cartão de crédito no valor de R$ 3.723,00 — não devem se sujeitar aos efeitos do processo recuperacional. Argumenta que tais obrigações decorrem de atos cooperativos típicos praticados entre a sociedade cooperativa e seus associados, incidindo a regra de exclusão prevista no art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005. Citados, os impugnados apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defenderam a concursalidade do crédito. Sustentaram que a qualidade das partes não transmuta operações financeiras de mercado em atos cooperativos. Alegaram que a aplicação de juros e encargos equivalentes aos do sistema bancário descaracteriza a mutualidade. Invocaram, ainda, o Provimento 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que prescreveria uma interpretação restritiva aos atos cooperativos, excluindo da proteção de não sujeição as operações de crédito típicas. Requereram a produção de prova pericial contábil para aferir a natureza mercantil das transações . A Administradora Judicial apresentou parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual concluiu que os créditos decorrem efetivamente de vínculo associativo institucional e, por força do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, devem ser integralmente excluídos do quadro geral de credores. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central deste incidente reside em determinar se os contratos de crédito firmados entre uma cooperativa de crédito e seus associados configuram ato cooperativo para fins de exclusão dos efeitos da recuperação judicial, conforme a redação dada pela Lei 14.112/2020. II.I. Das preliminares/prejudiciais de mérito Quanto à tempestividade, verifica-se que a impugnação foi protocolada em 13/2/2026 , logo após a publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Conforme certificado pela Secretaria e corroborado pela Administradora Judicial, o incidente foi manejado dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos do art. 8º da referida lei. No que tange ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.