Processo 5000235-10.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000235-10.2026.8.12.0017/MS AUTOR : SILVANIA CRISTINA ALEXANDRINO DE JESUS ADVOGADO(A) : ANDRESSA PEREIRA CLEMENTE (OAB MS010738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVANIA CRISTINA ALEXANDRINO DE JESUS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Alegou, em suma, que possui incapacidade que lhe impede de exercer atividades laborais, em razão disso, requereu o respectivo benefício à autarquia ré, o qual foi indeferido. Ao final, pugnou pela justiça gratuita. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. É sucinto o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além disso, o Ofício nº 060.029/16 AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, designo previamente a perícia médica, observada a Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, para o dia a ser agendado pelo perito, Dr. Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento da serventia. Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato e inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta. . Intimem-se as partes, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogada(a), para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a)" (art. 129-A, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA I – DADOS GERAIS DO PROCESSO A) Número do processo; B) Juizado/Vara. II – DADOS GERAIS DO(A)…
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