Processo 5000236-05.2025.4.03.6131

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000236-05.2025.4.03.6131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Botucatu
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000236-05.2025.4.03.6131 AUTOR: EDSON SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por EDSON SIMÕES, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, visando à revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/188.171.449-4, DER em 16/10/2017), mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais, com a consequente readequação da forma de cálculo e enquadramento do benefício para a modalidade que lhe seja mais vantajosa, seja pela aplicação da regra da somatória de pontos (95 pontos – idade mais tempo de contribuição), seja pela sua conversão em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes. Alega o autor, em síntese, que: a) por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/188.171.449-4, DER em 16/10/2017), a Autarquia ré deixou de reconhecer como especial o período de 05/03/1996 a 03/11/1997, laborado na empresa Companhia Nacional de Bebidas Nobres, atualmente em Recuperação Judicial, no qual esteve exposto a agente nocivo ruído em nível de 92 dB(A); b) em 29/08/2024, formulou pedido de revisão, na via administrativa (protocolo nº 1288753774), o qual permanece sem apreciação pelo INSS até a data da propositura da presente ação; c) os períodos a seguir indicados já foram reconhecidos como especiais através do Processo Judicial nº 0001103-50.2019.4.03.6307: de 06/05/1986 a 31/12/1986, de 01/05/1987 a 24/12/1987, de 01/05/1989 a 26/12/1989, de 01/05/1990 a 31/12/1990, de 02/05/1991 a 26/12/1991, de 01/05/1992 a 31/12/1992, de 01/05/1993 a 21/12/1993, de 17/05/1994 a 30/11/1994, de 15/05/1995 a 20/12/1995, e de 19/11/2003 a 16/10/2017; d) com o reconhecimento da especialidade do período ora postulado, faz jus à revisão do benefício, com a sua conversão para a modalidade especial, ou, alternativamente, pela aplicação da regra da somatória de pontos (95 pontos – idade e tempo de contribuição), que lhe é mais vantajosa pela não incidência do fator previdenciário. Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 441752084), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que: a) o formulário PPP apresentado não possui validade, uma vez que não há comprovação de que seu signatário detenha poderes de representação da empresa; b) há inconsistências na metodologia de aferição do agente ruído, especialmente em razão da adoção indevida da NHO-01 em período anterior à sua vigência, da utilização concomitante das metodologias “NR-15” e “NHO-01”, incompatíveis entre si, bem como da inexistência de demonstração de que a mensuração do ruído tenha sido realizada em conformidade com a legislação aplicável à época da prestação do labor. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (id. 477732519). Em despacho sob id. nº 574420343, este Juízo determinou a intimação do INSS para informar se já houve apreciação do pedido administrativo de revisão formulado pelo demandante em 29/08/2024 (id. 355833559, fl. 05 – protocolo nº 1288753774). Em resposta (id. 591108002), o INSS…

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