Processo 5000236-26.2024.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000236-26.2024.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000236-26.2024.4.03.6103 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: COOPERATIVA DE LATICINIOS SERRAMAR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000236-26.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COOPERATIVA DE LATICINIOS SERRAMAR Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SERRAMAR contra sentença (ID 308261425), integrada por sentença em aclaratórios (ID 308261482 e ID 308261483) que que julgou procedente em parte o pedido mandamental, concedendo parcialmente a segurança para determinar a análise conclusiva dos pedidos administrativos de ressarcimento de PIS e COFINS no prazo de 45 dias, com incidência da Taxa SELIC a partir do 361º dia dos protocolos, vedada a compensação de ofício com débito cuja exigibilidade esteja suspensa, mas extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido de compelir a autoridade a adotar medidas para o efetivo ressarcimento dos créditos. Em suas razões recursais (ID 308261486), o apelante pugna pela reforma da sentença a quo no ponto em que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de comprovação da inscrição dos créditos na fila de pagamentos. Sustentou, em síntese, que: (i) as Súmulas 269 e 271 do STF não se aplicam ao caso, pois o pedido consiste em obrigação de fazer (inscrição administrativa), não de pagamento/cobrança; (ii) a distinção entre obrigação de fazer e obrigação de dar é determinante para aferir a adequação do mandado de segurança; e (iii) a mera determinação de análise no prazo de 360 dias, sem garantir as providências subsequentes, tornaria inócua a garantia constitucional. Com contrarrazões (ID 308261496), subiram os autos a esta Corte. Posteriormente, a Receita Federal juntou ofício (ID 308261511) informando o cumprimento integral da decisão judicial, com a conclusão da análise dos créditos pleiteados e a informação de que os valores passíveis de ressarcimento já estão em fila de pagamento, aguardando emissão de ordem bancária para efetivação. O requerente tomou ciência do Relatório Fiscal em 13/09/2024. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem atuação no mérito, por entender que a controvérsia é de caráter patrimonial, as partes estão bem representadas e não há interesse público ou social a justificar a intervenção ministerial (ID 309186189). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000236-26.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COOPERATIVA DE LATICINIOS SERRAMAR Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MACIEL PLETZ - RS58405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O 1. Delimitação do objeto recursal No caso concreto, pretende a impetrante que a autoridade impetrada promova a conclusão…

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