Processo 5000236-65.2026.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000236-65.2026.8.24.0015/SC AUTOR : WALDIR SCHIKARSKI ADVOGADO(A) : BRUNA ORACZ (OAB SC060346) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora Postergo a análise da impugnação à gratuidade da justiça para momento posterior à juntada aos autos das notas fiscais de produção da parte autora. Da ausência de interesse processual A ré sustentou ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo válido junto a concessionária, conforme decidido no Tema n. 29 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Alegou que, embora o autor tenha protocolado o pedido administrativo, este foi apresentado apenas para satisfazer a exigência do IRDR, sem fornecer os documentos e informações mínimas necessárias à análise do caso. Aduziu, ainda, que a equipe técnica responsável pela vistoria não obteve acesso à propriedade, o que impossibilitou a elaboração adequada do laudo técnico. Assim, defendeu que o requerimento administrativo não cumpriu sua finalidade, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o próprio laudo técnico apresentado pela parte ré demonstra que a tentativa de vistoria foi realizada sem prévio agendamento, diante da impossibilidade de contato com o autor. Na ocasião, o autor não se encontrava na propriedade, tendo a equipe sido recebida por seus familiares. Desse modo, a ausência do produtor na propriedade no momento da visita não pode ser interpretada como recusa à inspeção ou desinteresse na solução administrativa. Além disso, o protocolo do pedido administrativo evidencia o interesse do autor na resolução extrajudicial do conflito. Eventual impossibilidade de realização da vistoria decorreu da ausência de comunicação prévia por parte da concessionária, não sendo possível reconhecer a ausência de interesse de agir. Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela ré. Da conexão A ré alegou a conexão deste processo com os autos n. 5000234-95.2026.8.24.0015, sob o fundamento que se trata de pedido semelhante para dias muito próximos, para a mesma safra e utilizando-se da mesma unidade consumidora, tendo como autor naqueles autos o mesmo autor destes autos. Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do Código de Processo Civil. Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do Código de Processo Civil. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do Código de Processo Civil. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, considera-se prevento o juízo perante o qual foi a petição foi inicialmente registrada (vara única) ou distribuída (mais de uma vara), conforme arts. 59 e 284 do Código de Processo Civil. Aplicando tal entendimento ao caso concreto,…
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