Processo 5000236-83.2025.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000236-83.2025.4.03.6202 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: MARCELO DE QUEIROZ MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o seguinte fundamento: “(...) MÉRITO. Inicialmente, indefiro o pedido da parte autora de produção de prova documental, a considerar que a documentação apresentada nos autos é suficiente para o deslinde do feito. A Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada “reforma administrativa” intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998. O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência. Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, impõe-se ao estado a obrigação de reparação. O art. 5º, XXXII, da Carta Magna, inscreve como um dos direitos e garantias fundamentais a promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor, a qual também consta como princípio informativo da ordem econômica, no art. 170, V, daquele texto. No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em seu artigo 6º, incisos VI e VIII, assegura a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados ao consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, respectivamente. As instituições financeiras não estão alheias à aplicação do microssistema consumerista, segundo a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio do terceiro. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial deve haver prova cabal do efetivo…
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