Processo 5000237-34.2017.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000237-34.2017.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000237-34.2017.4.03.6110 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - SP153365-A APELADO: OSNIR ANTONIO FELIX DOS REIS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 354367495, mediante o qual restou negado provimento ao agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão Id 288166138, pela qual restou provida parcialmente a apelação da autarquia previdenciária - observância do Tema 1.124 do colendo STJ -, mantendo, no mais, a sentença "a quo" de procedência do pedido da parte autora, a fim de reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado nos períodos de 12.3.1984 a 31.5.1985, de 1º.8.1988 a 18.6.1990, de 21.10.2002 a 3.9.2007, de 22.2.2011 a 26.1.2012, de 20.12014 a 14.1.2019, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.975.046-4. A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que: a) não observada a determinação de suspensão dos processos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o Tema 1.209 do excelso Supremo Tribunal Federal, atinente ao RE 1.368.225, que pode ser aplicado para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilante; b) não foi tratada da circunstância de que desde 6.3.1997 (Decreto n. 2.172/1997) a periculosidade relacionada à atividade por exposição ao “agente nocivo” eletricidade deixou de ser caracterizada como especial. c) o termo inicial da condenação, diga-se, efeitos financeiros do pagamento dos valores atrasados, deve ser estipulado para data da citação, “momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão do Autor”; d) imprópria a condenação em honorários advocatícios, “porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS”, o qual não deu causa ao ajuizamento da demanda; e) a partir de setembro de 2025, à correção monetária dos valores dos valores devidos, seja observada a previsão contida no artigo 3º da Emenda Constitucional n° 136/2025, por intermédio da qual restou afastando a incidência da Taxa Selic como índice único de correção e juros para as condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório e RPV. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido:…

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