Processo 5000237-43.2026.8.25.0073

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000237-43.2026.8.25.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000237-43.2026.8.25.0073/SE AUTOR : VALTER SANTOS CORREIA ADVOGADO(A) : LEONARDO TORRES GOMES (OAB BA055575) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a realizar o imediato bloqueio de qualquer acesso ao seu perfil na rede social Instagram (@valter_correia), bem como a disponibilizar link para a recuperação da conta. De acordo com o art. 294, do codex processual civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, de acordo com a inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não se apresente uma medida irreversível. Não se reflete nos autos. A parte autora informa que possui uma conta na rede social mantida pela empresa demandada, sob o viés pessoal, possuindo 7 seguidores. Aduz que foi surpreendida com a completa perda de acesso à sua conta após a mesma ter sido invadida por terceiros (hackeada). Por fim, sustenta o receio de que o invasor utilize seu nome e imagem para a prática de golpes e solicitações indevidas. Em análise superficial da lide, verifico que o perigo da demora não restou caracterizado, uma vez que a parte autora não cumpriu com o ônus de demonstrar a necessidade de imediatismo do bloqueio e recuperação do perfil, de modo que não se pode aguardar a prolação de mérito, sob pena de ocasionar danos irreparáveis. Ademais, tendo em vista a limitação de averiguação técnica imediata e de produção de prova da autora, faz-se imprescindível a oitiva da parte adversa para constatar as circunstâncias de segurança que envolvem a alegada invasão e a titularidade da conta. Desta forma, in casu, o panorama até aqui apresentado não se mostra suficiente para o deferimento da tutela, pois da análise detida dos autos, não há elementos aptos a comprovar o perigo da demora alegado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência dos elementos constantes no art. 300 do CPC. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação

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