Processo 5000237-54.2024.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000237-54.2024.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000237-54.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: FLORIPES APARECIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLORIPES APARECIDA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal igualmente qualificada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. Aduziu a parte autora, na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, ter nascido em 28 de novembro de 1961, contando, à época do ajuizamento, com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Narrou possuir histórico laboral majoritariamente vinculado ao meio rural, asseverando ter ingressado precocemente nas lides campesinas para auxiliar no sustento do núcleo familiar. Sustentou que, malgrado tenha exercido atividades urbanas em períodos esparsos e de curta duração, sua trajetória profissional foi preponderantemente marcada pelo labor agrícola até meados do ano de 2016. Esclareceu, ademais, que a progressiva mecanização das lavouras de café na região reduziu drasticamente a oferta de trabalho manual no campo, circunstância que a compeliu, em razão da necessidade de subsistência, a migrar definitivamente para o exercício de atividades urbanas nos últimos anos. Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou registros lançados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nas qualidades de safrista e trabalhadora rural, abrangendo os anos de 1981, 2006, 2007, 2012, 2013 e 2014. Ao final, requereu a procedência integral do pedido, com a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Atribuiu à causa o valor correspondente, juntando os documentos que entendeu pertinentes. Por meio da decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, naquela fase processual, não se evidenciava, de plano, a probabilidade do direito invocado, sobretudo no que concerne ao cumprimento do período de carência legalmente exigido. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não logrou implementar a totalidade dos requisitos legais necessários à obtenção do benefício pretendido. Especificamente, aduziu…

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